O “pacote das maldades”, por Luiz Paulo

O “pacote das maldades”, por Luiz Paulo

Saúdo aqui a intérprete de libras que nos acompanha diariamente, para que todos possam entender nosso trabalho neste parlamento.

Faço pequeno resumo daquilo que chamo “pacote das maldades”, inspirado na política neoliberal do governo federal alicerçada pelo ministro da economia e pelo Tesouro Nacional que visam, única e exclusivamente, não à recuperação do estado, mas ao desmonte do funcionalismo público, não somente no estado do Rio de Janeiro, mas no Brasil inteiro.

Nossa resistência, mas com compreensão do momento que vivemos

O que fazemos aqui é luta de resistência. Entendemos, como socialdemocratas que somos, a função precípua que tem o funcionalismo público para construir políticas públicas eficientes e eficazes para a população fluminense. Dentro desses objetivos, trabalhamos em cima de um fio de navalha. De um lado, se não entrarmos no novo Regime de Recuperação Fiscal – RRF, teremos que, de imediato, pagar o serviço da dívida, que poderia chegar a R$ 44 bilhões, nos próximos três anos. Isso implicaria quebrar o estado e não ter dinheiro sequer para pagar a folha. Por outro lado, aderindo ao regime, posterga-se essa situação, talvez para daqui a uma década. Na ótica do regime, o que ele nos propõe? Morre agora ou daqui a dez anos. Evidentemente, não queremos morrer agora e, se for possível, nem daqui a dez anos.

A luta em defesa do funcionarismo público 

Temos procurado no parlamento o entendimento, para que não haja o desmonte do funcionalismo público, mas para que, também, não nos rendamos à sanha destruidora do Tesouro Nacional, do ministério da economia e dos governos Temer, Bolsonaro e Cláudio Castro – temos que nominar todos, não podemos nos esquecer de nenhum, e citei Temer, porque isso começou em 2017.

A entrada no RRF – PL 4852/2021

Considerando o que já explanamos, o primeiro projeto que foi à pauta foi o PL 4852/21, de autoria do poder executivo, que pretende fazer com que o estado entre no Regime de Recuperação Fiscal – RRF. Notei neste projeto grave defeito: citaram, explicitamente, duas leis complementares federais – a Lei Complementar 159 e a Lei Complementar 178 –, como tinham que fazer, mas esqueceram da Lei Complementar Federal 181/21, que modificou as duas outras. E qual é a importância dessa lei? Ela tem artigo que abre exceções para não se cumprir as duas anteriores, desde que estejam contempladas na proposta que o poder executivo encaminha para o novo RRF. Chamei a atenção para isso, porque pode ter sido esquecimento, mas pode ser estratégia que precisamos corrigir.

PLC nº 48/2021 – ápice do “pacote das maldades” 

 

O segundo projeto apreciado hoje, e todos estão emendados, é o Projeto de Lei Complementar 48/2021, o ápice do “pacote de maldades”. O inciso I do artigo 12 do decreto regulamentador das leis complementares federais diz que o mesmo é de cumprimento obrigatório. A regra é sempre, de quatro maldades, aderir a três, mas o inciso I é obrigatório e é o mais cruel, porque trata da extinção do triênio, o que é inaceitável. Devido a isso, na Comissão de Constituição e Justiça, chamei o líder do governo e presidente da Comissão para ver se ele explicitava que havia acordo sobre as emendas dos mais diversos deputados de que a extinção do triênio não vale para os funcionários atuais, mas só e somente para aqueles que venham a ingressar no serviço público após nós ingressarmos no novo RRF. Essa é a questão de fundo. 

Claro que há uma questão importante: esta luta deve ser continuada. Porque também não queremos no futuro o funcionalismo público mal remunerado. Mas é uma questão do momento: não pode valer para nenhum funcionário público que está sob o regime do triênio.

PL nº 4680/2021 – trata da recomposição salarial

Em seguida, discutimos o Projeto de Lei 4.680/21 de autoria do deputado André Ceciliano e Luiz Paulo, cuja coautoria foi concedida a todos, que trata da recomposição salarial, anual, para todos os poderes. E isso está respaldado no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e, também, na Lei Federal 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

Qual o conceito-base que foi acordado e que foi objeto do substitutivo já aprovado? Queríamos projeto determinativo. Mas, evidentemente, todos sabemos que não podemos determinar ao governador que gaste aquilo que não queira gastar. Há dezenas de decisões, até do Supremo Tribunal Federal – STF.

Devido a isso, transformamos o projeto em autorizativo. Apesar de, a rigor, também não superar as questões de inconstitucionalidade, mas à medida que seja sancionado pelo governador, sendo autorizativo, irá minorar muito essa questão. Até 2006, houve Emenda Constitucional do deputado Paulo Ramos à Constituição Estadual, que disse que a sanção cortaria o vício de iniciativa. Apesar de ser emenda inconstitucional, chegou a fazer parte da Constituição.

Segundo o que foi dito aqui, houve acordo entre o governador e o parlamento, de que sancionará e irá cumprir a questão de que o estado pagará perdas pretéritas, de setembro de 2017 a dezembro de 2021. Setembro de 2017 foi a data em que vigorou pela primeira vez o antigo RRF. Já que o ano de 2021 não fechou e toda essa reposição é pelo IPCA, estimamos que isso vai dar 23%, representando impacto, na receita anual, de R$ 6 bilhões, que serão pagos em três parcelas: 50% dos 23% no primeiro bimestre de 2022; 25% de 23% no primeiro bimestre de 2023 e, finalmente, a terceira e última parcela no primeiro bimestre de 2024.

Além disso, consta no substitutivo, e é o que queríamos: recomposição salarial de 22, em cima do IPCA, em janeiro de 23 e assim sucessivamente. O governo quis colocar condicionante, mas a própria Lei Federal nº 10.331 já diz: só vai cumprir isso se o gasto de pessoal não ultrapassar 60% da receita corrente líquida e se tiver fluxo de caixa. Isso vale até para pagar folha. Então, avançamos.

PLC nº 46/2021 – teto de gastos

Posteriormente, discutimos o Projeto de Lei Complementar nº 46, de 2021, que estabelece normas e diretrizes fiscais no âmbito do RRF, para instituir regras e limitar o crescimento das despesas primárias. Esse projeto é o famoso abacaxi. A maioria das pessoas não se dedica ao orçamento e não presta atenção no que isso simboliza. É simplesmente a Lei Complementar do teto de gastos.

Em relação à limitação de despesa primária, tenho que dar uma explicação. Como é a lei orçamentária? Fixa-se a despesa e estima-se a receita. E o que quer o teto de gastos? Que se escolha um ano, que poderia ser entre 17 e 21, levar isso para 22, corrigindo pelo IPCA, e aquilo é o seu limite de despesa. Se a sua receita for ótima, você não pode gastar. O máximo que você pode fazer é pagar o serviço da dívida, porque o teto de gasto não permite. Por isso, o abacaxi. Além disso, camisa de força que o famoso neoliberal ministro da economia se autocolocou. Ele é obrigado a pagar precatório e não tem mais limite de despesa primária. Prova do veneno que espalhou. Está se mexendo para não ter modificações legais, para encontrar a saída. Tentou até negociar com o Supremo, como se o Supremo fosse legislador, e não é.

Portanto, entre 2017 e 2021, fizemos as contas, e o ano mais favorável é 2021 e não 2018, como o governo propôs. O líder aqui do governo na Alerj, deputado Márcio Pacheco, assumiu acatar as emendas para ser 2021, por ser um ano atípico, em que a receita está ascendente. Logo, as despesas empenhadas também serão ascendentes.

PLC nº 49/2021 – aposentadorias e pensões 

Além disso, trato agora do Projeto de Lei Complementar 49/21, que dispõe sobre aposentadorias e pensões. Esse PLC tem que visar – única e exclusivamente – ao regime próprio complementar do Rioprevidência – o RJPrevi, isto é, os funcionários concursados novos que entraram ao longo desses últimos anos, e esse regime está em azul. Esta lei complementar não é para valer para o Regime financeiro, porque esse estará em vermelho até o final dos tempos, até todo mundo praticamente morrer.

Dito isso, chamo a atenção para mais um último ponto. A Emenda Constitucional em prazo de recebimento de emendas, mas que foi trocada hoje, é a terceira Emenda Constitucional, e vai receber emendas até sexta-feira e depois será votada, e que trata de algo obrigatório – e é obrigatório – as idades mínimas de aposentadoria: 65 anos para homens e 62 anos mulher.

Chamo a atenção, deputado Rodrigo Amorim, vice-líder do governo, sobre a regra de transição, porque, na proposta que veio, a regra de transição foi de 100%. Usemos um exemplo: se faltar 4 anos para a aposentadoria de alguém, ela ampliaria para oito anos. Isso é castigo imenso. E queremos que essa regra de transição seja igual à lei federal que definiu essa regra para os militares: 17%.

Agradeço a todos a atenção.

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