Acabou a CRLV, por Luiz Paulo

Acabou a CRLV, por Luiz Paulo

 

Minhas saudações iniciais à sra. presidente do expediente inicial, deputada Tia Ju, sras. e srs. deputadas e deputados que nos assistem de forma presencial ou remota, sra. intérprete de Libras, que leva nossa voz aos deficientes auditivos. 

Publicada a Lei 9580 de 2022

Hoje, 3 de março de 2022, quinta-feira, foi publicada no diário oficial do poder legislativo, a Lei 9580, de 2 de março de 22, que alterou a Lei 8269, que trata da autodeclaração de proprietários de veículos automotores de conformidade com a segurança veicular e ambiental.

Em termos objetivos, a Lei 9580 alterou a Lei 8269, que definiu que o licenciamento anual seria recolhido por uma GRT de R$ 242,00, relativos à taxa específica de licenciamento e à emissão do CRLV, o popular ‘verdinho’.

Taxa do CRLV era indevida

Essa taxa de emissão do CRLV era cobrada indevidamente, porque, no Brasil inteiro, hoje, a emissão do Certificado do Registro do Licenciamento do Veículo é pela internet, não é mais em papel-moeda como era outrora – não só no estado do Rio de Janeiro, é no Brasil inteiro. A taxa de licenciamento continuará a existir, mas fica extinta a taxa de emissão do CRLV.

As taxas de São Paulo e Minas sempre foram menores 

A Guia de Recolhimento Total era da ordem de R$ 224,00. Se sairá dela cerca de R$ 69,00 – valor da emissão do CRLV –, sobraria a diferença a ser recolhida. Fiz uma comparação. Mesmo com esse valor de R$ 69,00, que foi cortado pela lei nova, quis comparar a taxa de licenciamento do Rio de Janeiro com a de São Paulo e a de Minas Gerais. A taxa de São Paulo é de R$ 144,00; a nossa, já tirando os R$ 69,00, vai ser R$ 173,00, 20% a mais que a de São Paulo, enquanto Minas Gerais cobra R$ 135,00. Vamos continuar com R$ 173,00. Logo, aqui vai ser 28% mais caro fazer o mesmo licenciamento que outras unidades da federação fazem, sendo que São Paulo tem população de poder aquisitivo muito maior que a do estado do Rio de Janeiro.

Não é perder receita; é não cobrar indevidamente ao cidadão

Na verdade, espero que o governador não recorra à Justiça, como é sempre peculiar, e respeite as mais de três milhões de pessoas que estão pagando mais do que deveriam. Não adianta dizer: “Ah, eu vou perder R$ 200 milhões de receita.” Mas, lembro, que os RF$ 200 milhões estão sendo apropriados do bolso do cidadão indevidamente. Isso não é perder receita, é deixar de cobrar o que não é possível cobrar. Receita é quando a falamos de ICMS, royalties e participações especiais, que são contribuições e tributos previstos na própria Constituição da República.

A lei foi publicada hoje. O artigo 3º diz o seguinte: “Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.” Então, está em vigor a partir de hoje. Alguém poderia dizer assim: “Ah, mas eu paguei ontem.” Eu diria: “A lei está em vigor a partir de hoje, a lei só entra em vigor na data da sua publicação.”

O Detran deverá instruir os bancos

É claro que o Detran vai ter que instruir os bancos para dizer qual é o novo valor, mas isso se resolve em poucas horas. Espero que rapidamente tudo isso seja implantado em defesa do bolso do consumidor. Espero também que o governador aja atendendo ao interesse legítimo do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor existe exatamente para aquele que precisa ser defendido.

Um pouco de história

Volto a dizer, o conceito de taxa é cobrá-la por um serviço prestado. Se o serviço inexiste, não há taxa a ser cobrada, como inexiste essa cobrança em outras unidades da federação. Além do mais, é bom que todos saibam que antes do IPVA – poucos hão de lembrar porque são todos muito jovens – existia a Taxa Rodoviária Única, a TRU. A Taxa Rodoviária Única fazia, como taxa, o papel do IPVA, só que, por ser uma taxa, era vinculada. Ela tinha que retornar para melhoria do sistema viário e os governadores não gostavam disso, nem alguns prefeitos, que não tinham muita participação.

Aí veio o IPVA, que substituiu a TRU, a Taxa Rodoviária Única. Do IPVA, 50% da arrecadação é para o estado e 50% para os municípios, consoante a participação dos emplacamentos em cada um deles.

Considero que, quando se criam taxas, faz-se superposição ao conceito original da criação da própria TRU. Levanto estas questões exatamente para dar o entendimento que tivemos ao fazer esse projeto de lei, que teve a coautoria do Subtenente Bernardo, quero aqui frisar. Quando fizemos esse projeto, foi conscientemente, na justeza do mesmo, na constitucionalidade do mesmo, no mérito do mesmo.

Estou apenas prestando todas essas informações visto que a lei foi sancionada hoje, Lei 9.580, de 2 de março de 2022, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 3. Diz o §1º da lei original que o licenciamento anual compreende exclusivamente o recolhimento da taxa de licenciamento anual. Acabou a taxa de emissão de CRLV.

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