Governo regulamenta Lei que cria Taxa de controle Ambiental para atividades de produção e exploração de Petróleo.

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Baixe o Diário Oficial: D.O. RJ de 26 de abril de 2016

O Diário Oficial do Poder Executivo publicou hoje, 26 de abril de 2016, o Decreto 45.638/2016 que regulamenta a Lei 7.182/2015, de 29 de dezembro de 2015, de autoria do deputado estadual Luiz Paulo, que institui a Taxa de Controle e Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de Petróleo e Gás- TFPG, realizada no Estado do Rio de Janeiro, consoante competência estabelecida no inciso XI do artigo 23 da Constituição Federal. “Neste momento de sangria, a cobrança desta taxa irá ajudar os cofres do Estado do Rio de Janeiro. A estimativa é de arrecadar R$ 1,6 bilhão”, afirma o deputado estadual Luiz Paulo.

A base de calculo tecnica é a quantidade de barris, de petroleo extraído no mês- base, em território do Estado do Rio de Janeiro. A Aliquota especifica da TFPG é de R$ 2,71. O valor da aliquota será corrigido em 1 de janeiro de cada ano, por meio de ato editado pelo órgão competente da SEFAZ, pela variação da Unidade Fiscal de Referencia do Estado do Rio de Janeiro- UFIR-RJ e, na hipótese de sua extinção, pelo indice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual. O valor apurado pelo calculo previsto no artigo 6 deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subsequente ao mês base.

O INEA será o órgão fiscalizador da TFPG. O não pagamento da integralidade do valor devido no prazo implicará o acréscimo de juros moratórios mensais de 1% sobre a diferença não recolhida, a contar do mês seguinte ao do vencimento. O contribuinte ficará sujeito a multa de 20% calculada sobre o valor da taxa, caso não recolhida a TFPG nos prazos e nas condições estabelecidas no Decreto. A multa a que se refere no Decreto será reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação. Fica sujeito à multa de 100% do valor devido aquele que utilizar ou propiciar a utilização de docuemnto simulado relativo ao recolhimento da TFPG. Sujeita-se também à multa quem falsificar a autenticação informadora do pagamento. A fiscalização relativa à TFPG cabe à repartição da Subsecretaria de Receita da SEFAZ. Os contribintes da TFPG deverão apresentar mensalmente à SEFAZ as informações relativas à apuração e ao pagamento da referida taxa. Vale lembrar que os contribuintes obrigados ao pagamento da TFPG não estarão mais sujeitos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio -TCFARJ.

Caixa do Estado será reforçado com o pagamento da Taxa de controle para Energia Elétrica, Hidraulica, Térmica e Termonuclear

Foi publicado hoje, 26 de abril, no Diário Oficial do Executivo, o Decreto 45.639 que regulamenta a Lei 7.184 de 30 de dezembro de 2015, de autoria do deputado estadual Luiz Paulo, que institui a Taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica de origem hidraulica, térmica e termonuclear-TFGE. A base de calculo técnica da TFGE é a quantidade em Megawatt-Mwh. A aliquota especifica da TFGE é de R$ 5,50 quando a geração de energia eletrica resultou da transformação de energia termonuclear, de R$ 4,60 se a geração de energia elétrica resultou da trasformação de energia térmica proveniente da combustão de gás natural, diesel ou carvão; e de R$ 10,00 se a geração de energia resultou da transformação de energia hidraulica.

“Haverá aumento na arrecadação em até R$ 300 milhões. É necessário o controle e fiscalização dos planos, propostas e ações dos agentes responsáveis pela geração e transmissão, principalmente, de energia termonuclear, gerada em Angra I e Angra II, por suas posições próximas aos municípios de Mangaratiba e Angra dos Reis, às margens da BR 101, localizada próxima as encostas íngremes e confrontante com o Oceano Atlântico, que exigem estudos especiais, inclusive com hipóteses simuladas de alternativas de fuga da região em caso de acidente com as usinas” avisa.

O primeiro vencimento da TFGE ocorrerá no décimo dia do mês de maio de 2016, sendo o montande devido o valor correspondente à geração de energia elétrica nos dois últimos dias do mês de março adicionado do valor devido pelo mês de abril.

O valor da aliquota será corrigido em 1 de janeiro de cada ano, por meio de ato editado pelo órgão competente da SEFAZ, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio UFIR-RJ e na hipotese de sua extinção, pelo indice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual. O TFGE deverá ser paga por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro-DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).

O contribuinte ficará sujeito a multa de 20% calculada sobre o valor da taxa, caso não recolhida a TFGE nos prazos e nas condições estabelecidas neste Decreto. A multa a que se refere o caput deste artigo será reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação. Fica sujeito à multa de 100% do valor devido aquele que utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TFGE.

Vale lembrar que os contribuintes obrigados ao pagamento da TFGE não estarão mais sujeitos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio -TCFARJ. Os valores pagos pelos contribuintes a titulo de TFGE contstituem crédito para a compensação com o valor devido ao IBAMA a titulo de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA, nos termos previstos no artigo 17-p da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1961. O contribuinte da TFGE deverá entregar até o dia 31 de março de cada ano, ao Instituto Estadual do Ambiente INEA, relatório das atividades exercicios no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização em modelo a ser definido por ato normativo daquele órgão.”

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