LEI Nº 2.430

ALTERA A LEI 5079 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009 QUE DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO DEFINITIVO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA, CRIADO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.901/91, LOCALIZADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE NITERÓI E MARICÁ.

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, RODRIGO NEVES, MARCELO FREIXO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art.1º – Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 5079, de 03 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação

Art. 1º – A área do perímetro definitivo do Parque Estadual da Serra da Tiririca, criado pela Lei Estadual nº 1.901, de 29.11.91, fica composta de quatro partes, duas continentais, uma marinha e a quarta constituída pelo Núcleo Restinga e Duna de Itaipu apresentando as seguintes delimitações:

I – …………………………………..

II – ………………………………….

III – …………………………………

IV – Duna Grande, representada pelo sítio arqueológico Duna Grande, situado junto à praia de Itaipu; Setor B: orlas leste, norte e oeste da laguna de Itaipu e áreas úmidas adjacentes; Setor C: orla sudoeste da laguna de Itaipu e restinga adjacente e Setor D: orla sul da laguna de Itaipu e restinga adjacente. Núcleo Laguna de Itaipu Coordenadas conforme a Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), Fuso 23, Datum horizontal SAD 69. Setor A – Inicia-se no ponto 01 (700449E / 7458539N) e segue no sentido noroeste, em paralelo à praia deItaipu, até o enrocamento do canal que liga a laguna de Itaipu ao mar, no ponto 02 (700281E /7458774N); daí o limite segue ao longo do enrocamento, no sentido nordeste, atingindo o ponto 03 (700426E / 7458851N), e depois no sentido sudeste até o ponto 04 (700519E / 7458701N), de onde segue para oeste até o ponto 05 (700481E / 7458689N); o limite segue, a partir deste, até o ponto 06 (700515E / 7458569N), e depois no sentido sudoeste até encontrar o ponto 01, fechando assim o polígono do Setor A. Setor B – Inicia-se no ponto 07 (701506E / 7459552N) e segue no sentido sudeste até o ponto 08 (701622E / 7459507N), e acompanha a rua 18 (rua projetada) até o ponto 09 (701690E / 7459552N); a partir daí segue no sentido noroeste até o ponto 10 (701645E / 7459627N), e depois no sentido nordeste até o ponto 11 (701702E / 7459684N), de onde segue pela rua T até o ponto 12 (701583E / 7459890N); a partir deste ponto segue a montante do rio da Vala, no sentido nordeste, até o ponto 13 (701794E / 7460012N), e daí pela rua Roberto Paragó até o pont o 14 (701533E /7460269N), que se projeta aproximadamente 61m sobre a área embrejada a partir desta rua; daí o limite segue a nordeste pela rua 12 (rua do Delfim) até o ponto 15 (701873E / 7460646N), situado na esquina desta com a rua Comandante Rubem A; continua pela rua 12 até esta encontrar-se com a rua Francisco da Cruz Nunes, no ponto 16 (702064E / 7460729N), que segue até o ponto 17 (702019E / 7460848N); a partir daí acompanha o limite do Bosque Lagunar de Itaipu até o ponto 18 (701713E / 7460620N), e segue pelo limite do Bosque Lagunar de Itaipu até o ponto 19 (701640 / 7460702); a partir deste ponto segue a sudoeste pela rua Romanda Gonçalves até encontrar o ponto 20 (701556E / 7460645N); daí segue no sentido noroeste até o ponto 21 (701391E / 7460872N), situado na margem esquerda do rio João Mendes, e segue a montante deste rio até o ponto 22 (701410E / 7460891N); deste ponto continua seguindo na direção noroeste, em linha reta, até o ponto 23 (70115 0E / 7461095N), e daí a sudoeste até atingir o ponto 24 (700944E / 7461029N), de onde segue no sentido sul até o ponto 25 (700953E / 7460974N); a partir deste ponto segue no sentido sudoeste, em linha reta, até o ponto 26 (700562E / 7460800N), e depois no sentido oeste até encontrar a avenida José Bezerra de Menezes no ponto 27 (700477E / 7460780N); a partir daí o limite segue esta avenida, no sentido sul, até o ponto 28 (700482E / 7460652N), e depois segue no sentido sudoeste, atravessando o canal do Camboatá, até atingir o ponto 29 (700240E / 7460528N), situado na margem direita deste; daí segue a jusante do canal até o ponto 30 (700285E / 7460467), e depois segue no sentido sudoeste, em linha reta, até o ponto 31 (699762E / 7460102N); deste segue até o ponto 32 (699771E / 7460037N), e depois continua por uma linha reta paralela à avenida Professor Florestan Fernandes até atingir o ponto 33 (699815E / 7459905N); deste ponto, ainda em linha paralela à aveni da Professor Florestan Fernandes, segue até o ponto 34 (699915E / 7459487N), onde o limite encontra-se com a linha do espelho d’água da laguna de Itaipu; daí o limite contorna o espelho d’água da laguna de Itaipu, passando pelo ponto 35 (699938E / 7459500N), até encontrar o ponto 07, fechando assim o polígono do Setor B. Setor C – Inicia-se no ponto 36 (700073E / 7459275N), localizado junto à linha do espelho d’água da laguna de Itaipu, e segue no sentido sudoeste até o ponto 37 (700042E / 7459265N); depois segue até o ponto 38 (700037E / 7459248N) e deste até o ponto 39 (700022E / 7459234N); a partir daí o limite segue no sentido noroeste até o ponto 40 (699943E / 7459295N), e depois a sudoeste até o ponto 41 (699903E / 7459245N); deste ponto segue no sentido sudeste, em linha paralela à avenida Beira-Mar, até o ponto 42 (700059E / 7459115N), e depois segue no sentido sudoeste até encontrar a praia, no ponto 43 (700182E / 7458985N); a parti r daí o limite acompanha a praia até encontrar o enrocamento do canal que liga a laguna de Itaipu ao mar, no ponto 44 (700228E / 7458953N), e daí segue pela linha d’água até encontrar o ponto 36 (700073E / 7459275N), fechando assim o polígono do Setor C. Setor D – Inicia-se no ponto 45 (700546E / 7458861N), localizado na esquina da rua Osvaldir V. Siqueira, e a segue no sentido nordeste, em linha reta, até o ponto 46 (700699E / 7458906N), situado na esquina com a rua G; o limite segue por esta rua até atingir o ponto 47 (700721E / 7458869N), e prossegue no sentido nordeste, em linha reta, até o ponto 48 (700819E / 7458898N), onde encontra o espelho d’água da laguna de Itaipu; daí segue pela linha d’água até o ponto 49 (700799E / 7458965N), e prossegue contornando o espelho d’água até atingir o ponto 50 (700848E / 7458988N); a partir daí o limite segue no sentido norte, em linha reta, até encontrar nova mente o espelho d’água no ponto 51 (700841E / 7459016N), e contorna o espelho d’água e a praia até o ponto 52 (700524E /7458897N); deste ponto segue no sentido sudeste, em linha reta, até encontrar o ponto 45 (700546E / 7458861N), fechando assim o polígono do Setor D.

Art. 2º – A ampliação do PESET tem por objetivos:

I – tornar a área um patrimônio público inalienável;

II – proteger ecossistemas com grande potencial para oferecer oportunidades de visitação,aprendizagem, interpretação, educação, pesquisa,

recreação, inspiração, relaxamento eatividades espirituais ambientalmente compatíveis;

III – preservar as áreas úmidas e a restinga ao redor da Laguna de Itaipu e contribuir para amanutenção da integridade ecológica do ecossistema lagunar;

IV – preservar os sítios arqueológicos das Dunas Grande e Pequena;

V – assegurar a continuidade dos serviços ambientais providos pelas áreas úmidas, como purificação das águas, retenção de sedimentos e produção de peixes e outros animais de interesse pesqueiro

VI – estimular o turismo e a geração de empregos.

Art. 3º – Fica proibido na área incorporada ao PESET todo e qualquer uso que envolva o consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.

Art. 4º- Fica estabelecida como Zona de Amortecimento do Núcleo Restinga e Duna de Itaipu do Parque Estadual da Serra da Tiririca, de acordo com o disposto no art. 25 da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2.000, o corpo d’água lagunar, o canal permanente, o banco de areia (praia) e o enrocamento, conforme segue: Memorial Descritivo da Zona de Amortecimento – Parque Estadual da Serra da Tiririca – Núcleo Restinga e Duna de Itaipu. Coordenadas conforme a Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), Fuso 23, Datum horiz ontal SAD 69. Inicia-se no ponto 07 do Setor B da ampliação (701506E / 7459552N); desse ponto segue contornando o espelho d’água da laguna de Itaipu; até encontrar o ponto 35 do Setor B da ampliação (699938E / 7459500N); daí segue até o ponto 34 do Setor B da ampliação (699915E / 7459487N); a partir desse ponto, segue contornando o espelho d’água até encontrar o ponto 32 do Setor C da ampliação (700073E / 7459275N); contornando o espelho até atingir o ponto 42 do Setor C da ampliação (700304E / 7458894N); daí segue até o enrocamento do canal que liga a laguna de Itaipu ao mar, contornando-o até a sua desembocadura, seguindo daí até a margem oposta deste; seguindo então pelo enrocamento até o ponto 02, no setor A da ampliação (700281E / 7458774N); e desse ponto segue na direção nordeste ao longo do enrocamento até atingir o ponto 03 no setor A da ampliação (700427E / 7458851N); daí segue contornando o espelho d’água até atingir o ponto 52 no setor D da ampliação (700524E / 7458897N); e depois contornando a praia e o espelho d’água até o ponto 51 do Setor D da ampliação (700841E / 7459016N); a partir do qual segue contornando o limite da laguna até atingir o ponto inicial, fechando assim o polígono que delimita a Zona de Amortecimento do Núcleo Restinga e Duna de Itaipu.

 

Art 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de agosto de 2009

Deputado LUIZ PAULO Deputado RODRIGO NEVES

Deputado MARCELO FREIXO

 

JUSTIFICATIVA

O perímetro definitivo do Parque Estadual da Serra da Tiririca já foi discutido nesta Casa de Leis através do projeto de lei n° 3.238/2006 e sancionado pelo governador, o que resultou na Lei 5.079 de 03 de setembro de 2007.

O presente projeto de lei pretende alterar a Lei 5.079/ 2007 que “Dispõe sobre o perímetro definitivo do Parque Estadual da Serra da Tiririca, criado pela Lei Estadual nº 1.901/91, localizado entre os Municípios de Niterói e Maricá” ampliando o seu perímetro,

A alteração da lei será feita mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável e nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, conforme preceitua o artigo 12, I e III, da Lei Complementar n° 95 de 26 de novembro de 1998.

Criado em 1991 graças a uma intensa mobilização comunitária, o Parque da Serra da Tiririca (PESET) hoje é um pólo de ecoturismo e lazer de Niterói e Maricá. Com 2.260 hectares, o parque protege áreas de Mata Atlântica, costões rochosos, restinga, mangue e banhados, o que o torna um refúgio para a fauna e uma área de crescente interesse para a pesquisa científica e educação ambiental.

O PESET é constituído por um conjunto de elevações denominadas Costão (217 m), Alto Mourão ou Morro do Elefante (412 m), do Telégrafo (387 m), da Penha (128 m), do Cordovil (256 m), da Serrinha (277 m) e do Catumbi (344 m), além do banhado do entorno da Lagoa de Itaipu, que este projeto de lei pretende incluir.

Esse conjunto de ambientes é considerado pela UNESCO, desde 1992, como Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, em um autêntico reconhecimento a sua relevância ecológica.

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas conforme dispõe o inciso VI do artigo 23 da Constituição Federal e dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente definindo espaços territoriais a serem preservados, conforme disposição do artigo 225 da Constituição Federal e do art. 261 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 261 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção, em benefício das gerações atuais e futuras.

 

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