LEI Nº 6312/2012

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6312, de 03 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 846, de 2011.

LEI Nº 6312, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012.

INSTITUI O DOCUMENTO DE ENQUADRAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL – DEUA A SER APRESENTADO AO CONSUMIDOR PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA, instrumento de informação ao consumidor quanto às características e condições urbanísticas e ambientais para a prestação dos serviços públicos em todo o do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA tem por objetivo dar integral cumprimento ao direito básico do consumidor à informação adequada, expondo de forma motivada o acolhimento ou recusa da solicitação de prestação de serviço público em todo o Estado do Rio de Janeiro, tendo em consideração as restrições ao uso e ocupação do solo decorrentes de condicionantes urbanísticas e ambientais em vigor.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I. Prestadora: órgão público, autarquia, sociedade de economia mista, ou pessoa jurídica de direito privado concessionária ou permissionária de serviços públicos prestados no Estado do Rio de Janeiro, cujo atendimento individual ou coletivo devam observância a condicionantes urbanísticas ou ambientais.

II. Consumidor solicitante: toda pessoa física ou jurídica que solicite o atendimento individualizado de serviços públicos cuja prestação dependa da verificação de condicionantes urbanísticas ou ambientais.

III. Condicionantes urbanísticas: restrições de caráter urbanístico ao uso e ocupação do solo, estabelecidas em leis locais de planejamento urbano;

IV. Condicionantes ambientais: restrições de caráter ambiental ao uso e ocupação do solo, estabelecidas em leis dos entes federativos e resoluções editadas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

Art. 3º O Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA deverá ser elaborado pela prestadora e apresentado ao consumidor solicitante dos serviços públicos, informando a possibilidade ou não de atendimento com base nas características urbanísticas e ambientais do imóvel, em que se pretende ver prestado o serviço.

§1º A apresentação do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA deve se dar de forma simultânea à resposta ao consumidor solicitante quanto à possibilidade ou não de atendimento à solicitação de serviço.

§2º A prestadora deverá apresentar o Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA em todas as instâncias administrativas e judiciais em que seja questionada a possibilidade de atendimento à solicitação de serviço.

§3º O descumprimento das obrigações acima estabelecidas acarretará ao prestador o pagamento de multa de 1.000,00 UFIR, por infração, devendo ser paga em dobro a cada reincidência verificada.

Art. 4º O Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental deverá observar o modelo padrão a ser proposto pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA e aprovado pelo Conselho Estadual do Ambiente – CONEMA.

§ 1º A definição e atualizações do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA deverá observar as especificidades de cada modalidade de serviço público prestado, devendo aquele informar, no mínimo:

I. Coordenadas geográficas de situação do imóvel urbano ou rural.

II. Se o imóvel urbano possui habite-se, ou ato administrativo similar reconhecendo sua adequação urbanística

III. Se o imóvel urbano ou rural se encontra em área de preservação permanente, tal como estabelecido no ordenamento jurídico em vigor.

IV. Se o imóvel rural apresenta área de reserva legal gravada junto ao registro de imóveis.

V. Se o imóvel urbano ou rural se encontra inserido em unidade de proteção ambiental criada na forma do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.

§2º As Prefeituras dos municípios do Estado do Rio de Janeiro deverão ser consultadas no processo de definição e atualizações do modelo padrão de Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA.

§3º A sociedade civil deverá ser consultada no processo definição e atualizações do padrão de Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA, devendo ser realizada, no mínimo, 1 (uma) audiência pública nos moldes da regulamentação em vigor.

§4º O Instituto Estadual do Ambiente – INEA, ou órgão ambiental que o substitua em suas atribuições, deverá desenvolver programas de orientação e capacitação para a elaboração do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA.

Art. 5º Os órgãos públicos de proteção ambiental e planejamento urbano deverão prestar as informações necessárias à identificação das restrições urbanísticas e ambientais da área solicitadas pela entidade responsável pela prestação dos serviços.

§ 1º As prestadoras deverão manter banco de dados organizado e integrado aos sistemas públicos de informação implantados

§ 2º Em até 30 (trinta) dias contados de sua elaboração, as prestadoras deverão comunicar as autoridades municipais ou estaduais competentes para o planejamento urbano e de proteção ambiental, as decisões de recusa de prestação de serviço motivadas por Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA caracterizadores de condicionantes urbanísticas ou ambientais adversas.

Art. 6º A elaboração e apresentação do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA será exigível das prestadoras no prazo de 1 ano a contar da publicação desta lei, devendo os órgãos e entidades envolvidas adotar todas as medidas e procedimentos necessários à sua implementação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de setembro de 2012.