Luiz Paulo vai à Justiça para impedir remanejamento de verba dos Fundos como Fecam e Faperj

Luiz Paulo vai à Justiça para impedir remanejamento de verba dos Fundos como Fecam e Faperj

O deputado Luiz Paulo deu entrada no Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade para impedir que o Governo do Estado faça o remanejamento de 30% das receitas dos fundos, como FECAM e da Faperj, Ciência Tecnologia, para outras áreas até 31 de dezembro de 2023. Com a assinatura de outros parlamentares, a ação pede a suspensão dos efeitos do artigo 20 incluído na Lei 7.844/2018, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – 2018, com base na emenda constitucional número 93 de 8 de setembro de 2016, que estabelece a desvinculação de Receitas dos Estados, Distrito Federal e Município
“Uma Lei ordinária não pode mexer em verba de Fundo. O percentual para se aplicar em ciência, tecnologia e meio ambiente está previsto na Constituição Estadual. Só uma emenda constitucional pode modificar a Constituição. Este artigo 20 quer alterar dispositivos da Constituição do Estado, em flagrante violação à hierarquia das normas. Este artigo ainda tem vigência de cinco anos, ou seja, até 2023. Só que a Lei Orçamentária, LOA, tem vigência de apenas de 1 ano. Depois deste período, ela caduca”, afirma o parlamentar.
Na ação, o deputado Luiz Paulo argumenta que a Lei 7.844/18 desrespeita a Carta Magna do Estado que menciona a fixação dos recursos repassados ao FECAM, sendo 5% dos valores arrecadados dos Royalties do Pré-sal e 10% do pós-sal e da FAPERJ. Ao determinar a redução de 30% nos repasses à FAPERJ, haverá redução de 2%, previsto pela Constituinte Estadual, para 1,4%.
“Fica, caracterizado assim, a inconstitucionalidade, do art. 20 da Lei 7.844/2018, pois não é o instrumento legislativo com eficácia de alterar o texto da Carta Estadual, diante da Supremacia Constitucional”, afirma
Antes de aprovar na LOA, o governo editou decreto de número45.874/16, ao arrepio dos artigos da Carta Estadual e da Legislação Estadual, que buscava reduzir em 30% as receitas dos fundos mencionados, sendo eles: o criado pelo artigo 332 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que fixa o índice mínimo de 2% da receita tributária do exercício a ser aplicado na Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ; o previsto no inciso I do artigo 263, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o índice mínimo a ser aplicado no Fundo Estadual de ConservaçãoAmbiental FECAM; o estipulado pela Lei Estadual n°5.149/07, que destinou 10% no mínimo, dos recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP ao Fundo de Habitação de Interesse Social – FEHIS e a Lei n° 1.650/90 que instituiu o Fundo de Administração Fazendária – FAF.
O ARTIGO 20 da LDO – Nos termos do que dispõe o artigo 2 da emenda constitucional número 93, de 8 de setembro de 2016, são desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, ate dia 31 de dezembro de 2023, 30% das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras correntes.

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