Luiz Paulo afirma que decisão de STF de suspender a medida liminar, é inócua, sob ponto de vista prático da tramitação do PL da contribuição extraordinária para o Rioprevidência,

stf_01

O presidente da Comissão de Tributação da Alerj, deputado estadual Luiz Paulo, disse nesta terça-feira, 15 de novembro, que a decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmem Lucia de suspender a medida liminar sob o ponto de vista prático, de tramitação do PL da contribuição extraordinária para o Rioprevidência, é inócua. A liminar tinha sido concedida pelo desembargador Custódio de Barros Tostes, do TJ-RJ, ao Mandado de Segurança impetrado pelo deputado Luiz Paulo, pedindo a suspensão da tramitação do projeto de lei 2.241/2016 que cria a alíquota extraordinária de contribuição individual do servidor e patronal para o Rio Previdência. Este projeto faz parte do pacote de maldades que o Governo enviou à Alerj para minimizar a crise financeira do Estado.

  “Este projeto de Lei não pode tramitar no parlamento porque a Assembléia Legislativa, por decisão da Presidência da casa com apoio da bancada do PMDB e dos líderes partidários, tomou a decisão de devolvê-lo ao Executivo. Esta decisão foi tomada e anunciada em plenário, pelo Presidente, no dia 9 de novembro”, afirma o deputado Luiz Paulo, Líder do PSDB na Alerj.

Ele ressalta que o projeto de lei é inconstitucional, pois o artigo 40 parágrafo 18 da Constituição Federal, impede a taxação de inativos que ganhem menos do teto do INSS. “O projeto é imoral, inconstitucional. Isto é confisco, disfarçado de empréstimo compulsório, que é outra razão de inconstitucionalidade”, afirma.

 Pelo projeto 2.241/2016, o governo propunha a cobrança de uma alíquota extraordinária de 16% do salário ou vencimento de ativos e inativos e pensionistas que recebam mais de R$ 5.189,00 por mês. Essa cobrança seria feita durante 16 meses.  Outra medida era criar uma alíquota previdenciária extraordinária de 30% para incidir sobre os salários de inativos que recebem menos de R$ 5.189,00. Atualmente estes servidores são isentos de descontos previdenciários, consoante o artigo 40, parágrafo 18 da CF.

Deixe um comentário