A essencialidade do funcionalismo público, por Luiz Paulo

A essencialidade do funcionalismo público, por Luiz Paulo

Senhora intérprete da linguagem de libras, senhoras e senhores telespectadores, minhas saudações.

Quero comunicar a todos que, hoje, às 8h15, tomei a dose de reforço da vacina contra a Covid. Vou, portanto, saudar o SUS, porque, só por haver SUS no Brasil, já pude tomar a dose de reforço, visto que já passei em alguns meses dos meus 75 anos – nasci em 26/12/1945, pós-término da II Grande Guerra Mundial, que tanto matou no mundo.

5 projetos aprovados em 5 de outubro: a essencialidade do funcionalismo público

No dia de ontem, 5 de outubro, vivemos aqui no plenário da Assembleia clima muito intenso, com muitas contradições e polêmicas, mas, no final disso tudo, foram aprovados duas leis complementares, uma lei ordinária e uma emenda constitucional e uma lei complementar regulamentadora da emenda constitucional. Então, no total, foram cinco projetos, que foram denominados como “pacote das maldades”, mas que esta Assembleia Legislativa, pela maioria dos seus parlamentares, transformou em pacote minimamente palatável, expurgando perdas que ia ter o funcionalismo público e perdas indesejáveis. Considerou o parlamento que o funcionalismo público é essencial para que o estado tenha políticas públicas efetivas a favor da população e, em especial, na área da saúde, educação, ciência e tecnologia e segurança pública. 

Presidente da Alerj assume temporariamente o governo

Esta Casa, por curto período, vive momento atípico, porque a partir de hoje o presidente André Ceciliano, que presidiu os trabalhos ontem de forma muito competente, é também governador do estado, por força constitucional, por não termos vice-governador, e devido à viagem do governador para o México com o objetivo de participar de seminários. O vice-governador era Cláudio Castro, que assumiu o governo do estado na vaga de Wilson Witzel, cassado por crime de responsabilidade.

Esclarecimentos sobre o triênio do funcionalismo

Quero fazer alguns esclarecimentos importantíssimos. Ao ler os jornais hoje e ao ver televisão, verifiquei, de manhã cedo, lá pelas 6h30 ou 7 horas, que matérias equivocadas foram veiculadas sobre questão que é muito importante para o funcionalismo público: o triênio. O que é o triênio? O funcionário público, até a presente data, quando entrava no estado, depois de completar três anos, tinha 10% de acréscimo salarial e, a cada três anos adicionais, tinha 5%, até o limite de se aposentar, com o teto de 60%. Esse é o conceito de triênio.

A mídia veiculou que o triênio tinha acabado e ia ser incorporado. Um grande equívoco. Lerei aqui a lei que foi sancionada na madrugada de ontem e publicada no Diário Oficial de hoje.

“Lei Complementar no 194, de 5 de outubro de 2021.

Artigo 1º: Ficam extintos para todos os efeitos o adicional de tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço para todos os servidores civis e militares que vierem a ingressar no serviço público estadual após a data da entrada da entrada em vigor desta lei complementar.”

Isso tem que ficar claro, porque a notícia gerou apreensão muito grande em quem leu os jornais e viu televisão. Estamos esclarecendo a verdade, expressa na Lei Complementar 194 de 05 de outubro de 2021.

Editais de concursos em andamento também estão protegidos

Para aqueles que estão concursando, lerei o Parágrafo Único desse art. 1º: “A extinção de que trata o caput desse artigo não será aplicada no caso de ingresso de serviço público por meio de edital publicado até a data de 31 de dezembro de 2021”. Portanto, concurso públicos em andamento neste ano não terão seus editais atingidos pela perda do triênio. Imaginemos que alguém fará concurso em que o edital sairá amanhã. Se o candidato passar, o triênio continua a valer devido a esse parágrafo único.

É importante esclarecer isso, porque há um número de concursados que não foram chamados e está acobertada por esse parágrafo. Não foram chamados; o edital foi lá atrás; quando forem chamados, está valendo a data do edital. Isso tem que ficar claro, porque o volume de concursados excedentes do Estado, em todas as categorias, é muito grande. Esses excedentes também, se entrarem, estão cobertos no sentido de ter garantidos os seus triênios.

A perda deu-se na conversão em pecúnia das licenças-prêmio

E qual foi a perda? Está no art. 2º, mas não é sobre triênio: “Fica vedada a conversão em pecúnia” – conversão em pecúnia é transformar em dinheiro – “ou outro tipo de indenização decorrente de licenças especiais concedidas aos servidores civis e militares, inclusive a licença-prêmio”.

Volto a explicar: o servidor público, a cada 5 anos, tem direito a licença-prêmio de 3 meses. A licença-prêmio acabou? Não. Mas, se alguém quiser receber em pecúnia, de acordo com o Art, 2º da Lei Complementar 194/21, embora tenha direito a gozar a licença-prêmio, não tem direito de transformá-la em pecúnia; se não quiser gozá-la, vai contar para aposentadoria.

Concurso para servidor estadual, do mesmo poder e órgão do estado, mantem contagem dos triênios

Então, a lei do triênio, no fundo, tem de mais importantes essas duas questões, mas ainda deixa outra opção que colocamos no art. 4º: “O servidor estadual que ingressar em novo cargo efetivo no mesmo poder ou órgão do estado, em virtude de ser concurso público, conservará o percentual de gratificação por tempo de serviço do cargo anteriormente ocupado.” Vou exemplificar: imagine se alguém for oficial de justiça, do Tribunal de Justiça, e tiver já incorporado ao seu salário 20% de triênio. Se esta pessoa se habilitasse e passasse para o concurso de juiz no mesmo Tribunal de Justiça iria assumir como juiz e levaria os 20% do salário de oficial de justiça, porque não há vacância de tempo, teria saído de cargo do mesmo Tribunal e foi para outro. Mas, como juiz, o senhor não terá mais triênio, porque o triênio acabou para os novos concursados.

Explico isso exatamente para tirar as dúvidas, porque nesta manhã recebíamos muitas mensagens querendo saber o que, de fato, foi aprovado. O que foi aprovado está publicado, virou lei.

Aprovada a lei de autorização para aderir ao RRF

Uma outra explicação mais simples é que a primeira de todas as leis que não é lei complementar, é a Lei 9.429, de 5 de outubro de 2021. É a lei que autorizou o governo do estado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, o que faz com que, a partir da promulgação dessa lei, passa a ter condições de fazer propostas para o Regime para aderi-lo, consoante toda a legislação aprovada aqui e mais as Leis Complementares Federais 159/2017, 178/2021 e 181/2021.

O Artigo 1º diz: “Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro a ser apresentado ao Ministério de Economia no ano de 2021.”

O que está sendo dito aqui? Ainda este ano, segundo cronograma já estabelecido, o governo do estado, através da secretaria de fazenda, entregará ao ministério de economia o Plano de Recuperação Fiscal. E, até o final de dezembro, o ministério de economia dirá se aceita o estado do Rio de Janeiro ou não. Esta é a autorização. E nesta autorização existe algo aqui dito que quero referendar para esclarecer que é sobre concurso público.

Afastar vedação para a realização de concurso público para Saúde, Educação, Ciência e Tecnologia e Segurança

O parlamento fluminense manteve a hipótese de novos concursos com condicionantes? Sim. E vou esclarecer quais são: 

Artigo 1-A – inciso V 

“Consoante a nova redação do Artigo 8º, § 2º da Lei Complementar Federal 158/2017, dada pelo Artigo 4º da Lei Complementar 181/2021, as vedações previstas neste artigo poderão ser objetivo de prévia compensação e poderão ser afastadas desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal.”

Inciso VI

“O Poder Executivo preverá nas condicionantes do Plano de Recuperação Fiscal o afastamento da vedação para a realização de concurso público nas áreas de Saúde, Educação, Ciência e Tecnologia e Segurança.”

O que estamos dizendo?

Se a Fundação Theatro Municipal necessitar fazer concurso, já deveria ter encaminhado o pedido para a secretaria de fazenda para colocá-lo no plano, porque, se isso for exceção à regra, poderá haver o concurso da Fundação Theatro Municipal.

E, para susto nosso, pegamos toda a proposta de adesão que a fazenda vai fazer, que foi solicitada de todos os órgãos quais concursos queriam abrir e não tinha concurso previsto para a saúde. Introduzimos exatamente esse quesito, que o poder executivo – é determinante – preverá, nas condicionantes do Plano de Recuperação Fiscal o afastamento da vedação para realização de concurso público nas áreas da Saúde, Educação, Ciência e Tecnologia e Segurança. Porque são as áreas mestras do estado. Então, não há como o poder executivo esquecer de prever. É obrigado a prever. Como seria o estado do Rio de Janeiro sem concurso para segurança pública? Isso é possível? Como seria o estado do Rio de Janeiro sem fazer concurso para o magistério? Isso é possível? E o SUS, a secretaria de saúde, que hoje está na mão da ladroagem das organizações sociais, o que levou à cassação de Wilson Witzel?

A saúde não faz concurso há décadas

Temos uma lei em que o estado não vai poder mais contratar organizações sociais, salvo erro de memória, a partir de 2023. Ora, saúde fez, recentemente, o seu plano de cargos e salários, mas não abre concurso há duas décadas. Mas ele é fundamental.

Dei essas explicações, porque, às vezes, quem lê a lei tem grande dificuldade de entender, porque a lei trata de generalidades e não de caso específico.

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