LEI Nº 5.149

LEI Nº 5149, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.

INCLUI O INCISO IX E O PARÁGRAFO 3º NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.056, DE 30/12/2002.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º – O Art. 3º da Lei nº 4.056, de 30/12/2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art 3º – …

I – …

IX – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 4.962/2006. (NR)

§ 1º – …

§ 3º – O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de que trata a presente Lei para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.” (NR)

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2007.

 

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