LEI Nº 5.818

LEI Nº 5818, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010.

 DISPÕE SOBRE OS EQUIPAMENTOS INSTALADOS PARA MULTAR ELETRONICAMENTE O AVANÇO DE SINAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5818, de 3 de setembro de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 3020, de 2010.

LEI Nº 5818, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE OS EQUIPAMENTOS INSTALADOS PARA MULTAR ELETRONICAMENTE O AVANÇO DE SINAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a multar eletronicamente por avanço de sinal, proibidas em todo o territorio do Estado do Rio de Janeiro, de instalarem os mesmos em sinais de trânsito que não possuam temporizadores digitais.

Art. 2º No caso de equipamentos já instalados, as empresas terão 60 dias para adaptação ou retiradas dos mesmos.

Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, a empresa ficará sujeita a pena de multa que varia entre 1000 (mil) e 10000 (dez mil) UFIRs e a cada reincidência será cobrado o dobro do valor aplicado.

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo será cobrada na forma da Lei.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2010.

Deputado Coronel Jairo

Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

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