LEI Nº 4.886

LEI Nº 4.886, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A CONDIÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, EM GERAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1º – Os órgãos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, responsáveis pelo licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, não poderão iniciar os procedimentos inerentes à concessão da licença ambiental (análise do EIA RIMA, Audiência Pública, Licença Prévia e Licença de Instalação), caso não exista lei estadual ou municipal que defina o zoneamento e o ordenamento do uso do solo para o município a que se destina o referido empreendimento.

Parágrafo único – O zoneamento e o ordenamento do uso do solo, a que se refere o caput deste artigo, deverão, necessária e obrigatoriamente, ser estabelecidos por Lei.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1º de novembro de 2006.

 

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