Sancionado projeto de Lei que modifica o credito tributário e extingue Ufir

Sancionado projeto de Lei que modifica o credito tributário e extingue Ufir

Foi sancionado no dia 29/12/11 o projeto de Lei 1127/2011, que agora passa a ser Lei 6127/2011, que altera O DECRETO-LEI Nº 5/1975, a Lei 5.139/2007, a Lei nº 1.012/1986, que trata da extinção das Ufir e do crédito tributário.

Sancionado projeto de Lei que modifica o credito tributário e extingue Ufir 1

A lei, além de alterar a sistemática de cobrança de encargos moratórios sobre débitos tributários, implantando a SELIC e extinguindo a UFIR-RJ a partir de 01 de julho de 2012, garante, em seu artigo 6º, a continuidade da atualização anual dos benefícios RETAF, Produtividade Fiscal, Prestação Pecuniária Eventual e Auxílio Moradia, este último apenas dos Auditores Fiscais.

O deputado Luiz Paulo conseguiu aprovação, em conjunto com outros deputados, de duas emendas para que o texto da lei, bem como o aperfeiçoamento da mesma, contribuíssem para melhorar a vida do cidadão fluminense.

A atualização dos referidos benefícios passará, a partir de 01.07.2012, a ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, da mesma forma como dispôs a norma de regência da UFIR-RJ.

A mudança na forma de indexar os benefícios não “caiu do Céu”. A inclusão da Emenda Modificativa Nº 08 (assinada pelos Deputados Luiz Paulo, Lucinha e Clarissa Garotinho) e, consequentemente, da Subemenda à Emenda Nº 08, atribuída àquela pela Comissão de Constituição e Justiça da ALERJ, foi resultado do grande esforço feito pelo SINFAZERJ, juntamente com o Deputado Luiz Paulo que, nos momentos finais, recebendo ajuda valiosa dos Deputados André Corrêa e Paulo Melo, conseguiram a aprovação do texto sancionado.

Foram modificadas a partir das emendas, o inciso II do Art. 173 alterado pelo artigo 1º da proposição e o artigo 6º. Veja aqui a lei já modificada:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1° Ficam alterados os arts. 168, 173, 182, o § 1º do art. 185, o art. 193 e o art.197, todos do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 168 No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.”
(…)
“Art. 173 O crédito tributário, , quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
II – multa de mora equivalente à taxa de 0,15% (quinze centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia _ubseqüente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1° As penalidades cabíveis previstas na legislação estadual tributária, quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso I do caput.
§ 2° No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, além da atualização e demais acréscimos legais, os juros de mora conforme previstos no inciso I do caput deste artigo.
§ 3° Na hipótese do § 2º deste artigo, sobre o valor da parcela incidirá juros de mora, determinado na forma do inciso I do caput deste artigo, calculados a partir do mês subseqüente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 4° A multa de mora referida no inciso II do caput deste artigo se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício.
(…)
“Art. 182 No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor acrescido dos juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente ao da data do depósito até o mês anterior ao da data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução.”
(…)
“Art. 185 (…)
(…)
§ 1.º A restituição vence juros, não capitalizáveis, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente ao da data do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar até o mês anterior ao da restituição, e de1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
(…)”
“Art. 193 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Procuradoria Geral do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu pagamento por lei, regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1.º Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à atualização monetária aplicável e aos acréscimos moratórios, calculados na forma do art. 173.
(…)
“Art. 197 A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios.”
(…)
 
Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 193 do Decreto-Lei 5/1975.
Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 12 e o inciso I do § 2º do art. 25, todos da Lei n° 5.139, de 29 de novembro de 2007, de acordo com o que segue:
“Art. 12. (…)
(…)
§ 2° A receita não tributária, inscrita ou não na dívida ativa, quando não integralmente paga no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, será acrescida de:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
II – multa de mora equivalente à taxa de 0,15 (quinze centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a vinte por cento.
(…)”
“Art. 25. (…)
(…)
§ 2° (…)
I – efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais acréscimos
previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2° do artigo 12.
(…)”
 
Art. 4º Os arts. 15 e 18 da Lei n° 5.139, de 2007, passam a vigorar acrescentados
dos seguintes parágrafos:
“Art. 15 (…)
(…)
§ 6° No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, além da atualização e demais acréscimos legais, os juros de mora conforme previstos no inciso I do § 2º do art. 12 desta Lei.
§ 7° Na hipótese do §6º deste artigo, sobre o valor da parcela deferida incidirá juros de mora, determinados na forma do inciso I do § 2º do artigo 12 desta Lei, calculados a partir do mês subseqüente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.”
(…)
“Art. 18. (…)
(…)
§ 3° As penalidades cabíveis previstas na legislação não integralmente pagasno prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora conforme previstos no inciso I do § 2º do art. 12 desta Lei.”
 
Art. 5º Fica alterado o § 3º do art. 1º da Lei no 1.012, de 15 de julho de 1986, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
(…)
§ 3º Sobre o valor do crédito, incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.”
(…)”
 
Art. 6º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2012, a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ.
§1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes dispositivos legais:
I – Artigo 51 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990;
II – Os Artigos 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009;
III – O Artigo 4º da Lei nº 1650 de 16 de maio de 1990, com alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 2241, 19 de maio de 1994.
§2º – Os efeitos financeiros dos dispositivos referidos no parágrafo primeiro continuarão a refletir o comportamento do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, da mesma forma, como dispôs a norma de regência da UFIR-RJ, o Decreto nº 2758, de 28 de novembro de 2000.
§3º – Os valores expressos em UFIR ou por ela atualizados passarão a ser expressos em Reais com base no valor dessa unidade vigente em 30 de junho de 2012.
Art. 7º Os juros de mora introduzidos por esta Lei aplicam-se inclusive em relação a fatos ocorridos anteriormente ao início de seus efeitos.
Parágrafo único – Nos casos de créditos constituídos, a contagem dos juros de mora previstos no caput, obedecerá às disposições legais anteriores até a data do início da eficácia desta Lei, aplicando-se as novas disposições de juros de mora exclusivamente para os períodos subseqüentes.
Art. 8° A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de julho de 2012.