Projeto dá imunidade tributária a obras fonográficas

Projeto dá imunidade tributária a obras fonográficas

Projeto dá imunidade tributária a obras fonográficas 1

O deputado Luiz Paulo entrou com pedido para o projeto de Lei 1172/2011, que prevê que será concedida a imunidade tributária a qualquer obra fono ou videofonográficas que sejam de autoria de artistas brasileiros.

Pretende o presente Projeto de Lei ora apresentado reproduzir na Lei 2657/1996 que Dispõe sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e dá outras providências o mesmo dispositivo proposto para a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e para a Constituição Federal.

Prevê o inciso IV do Artigo 196 da Constituição Estadual que “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, de outros Estados, ou da União Federal; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos, papel destinado a sua impressão.

A instituição de imunidade tributária para a produção e a comercialização da música composta e/ou gravada por artistas brasileiros e comercializada em seus diversos suportes, a exemplo do que já ocorre com “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, pode atenuar sensivelmente a barreira econômica que pesa sobre o produto original, tornando-o mais acessível ao consumo popularizando ainda mais seu acesso às classes menos privilegiadas do País, difundindo e consolidando este importante alicerce da cultura brasileira e, por isso mesmo, dando à música a condição de retomar um merecido lugar de destaque na economia nacional.

A exceção da imunidade é a etapa de replicação industrial de CDs e DVDs, que continuará a sofrer tributação normalmente.

Para que tal projeto vigore da forma devida, o deputado também está propondo uma Emenda Constitucional, a 24/2011, que acrescenta ao artigo já citado da Constituição Estadual, o seguinte texto:

 

“Art. 196. (…).

VI – (…)

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou lítero-musicais de autores brasileiros, e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Os dois projetos devem ser votados no início de 2012.