Luiz Paulo apresenta PLC que dispoe sobre a composição, organização e gestão da Região Metropolitana

Luiz Paulo apresenta PLC que dispoe sobre a composição, organização e gestão da Região Metropolitana

O deputado Luiz Paulo, em conjunto com a deputada Aspásia Camargo (PV) apresentou um Projeto de Lei Complementar (23/2013), que tratará da composição, organização e gestão compartilhada da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

 Luiz Paulo apresenta PLC que dispoe sobre a composição, organização e gestão da Região Metropolitana 1

A medida visa, dentre outros propósitos, planejamento integrado econômico, saneamento básico, transporte (com ênfase no transporte de massa) e política habitacional e uso do solo.

A proposta terá que passar por diversas comissões técnicas da Casa até que vá a Plenário.

Veja a integra da proposição:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2013

DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO, SUA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E GESTÃO COMPARTILHADA Autores: DEPUTADOS LUIZ

PAULO, ASPASIA CAMARGO

DESPACHO:

A imprimir e às Comissões de Constituição e Justiça; de Legislação Constitucional Complementar e Códigos; de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional; de Economia, Indústria e Comércio; de Saneamento Ambiental; de Defesa do Meio Ambiente; de Transportes; de Minas e Energia; de

Política Urbana e Assuntos Fundiários; de Obras Públicas; de Servidores Públicos; e de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.

Em 27.06.2013

DEPUTADO PAULO MELO – PRESIDENTE

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal de 1988.

§ 1º A Região Metropolitana constitui-se em instância institucional de planejamento e gestão compartilhada entre o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios do Rio de Janeiro, de Belford Roxo, de Duque de Caxias, de Guapimirim, de Itaboraí, de Japeri, de Magé, de Maricá, de Mesquita, de Nilópolis, de Niterói, de Nova Iguaçu, de Paracambi, de Petrópolis, de Queimados, de São Gonçalo, de São João de Meriti, de Seropédica, de Tanguá, de Itaguaí e de Petrópolis, com vistas à organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.

§ 2º A instituição da Região Metropolitana e o caráter compulsório da participação dos municípios que a integram, nos termos desta Lei, não importam em supressão da autonomia dos municípios, ou em afronta do regime constitucional de competências estabelecido na Constituição Federal.

§ 3º Integrarão automaticamente a Região Metropolitana os novos Municípios criados a partir do desmembramento ou fusão de municípios que já a integram.

Art. 2º Constituem objeto das ações da Região Metropolitana as seguintes funções e serviços públicos de interesse comum:

I – o planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, compreendendo a definição de sua política de desenvolvimento sustentável, e respectivos programas, ações, obras e projetos, incluindo estímulos a empreendimentos econômicos e cadeias produtivas;

II – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente ou reutilização;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

III – Transporte coletivo, intermodal, com prioridade para os eixos de transporte de massa (ferroviário, metroviário, hidroviário) ligando os diferentes polos metropolitanos entre si, e interligando-os a uma rede complementar de ônibus, ciclovia e circulação de pedestre

IV – distribuição de gás canalizado;

V – aproveitamento, proteção e utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, e o controle da poluição e preservação ambiental, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

VI – cartografia e informações básicas para o planejamento metropolitano;

VII – política de habitação e de disciplina do uso do solo.

§ 1º A partir da edição da presente Lei, os planos, programas e projetos do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na Região Metropolitana do Rio de Janeiro com os planos, diretrizes, normas e deliberações exaradas pelos órgãos institucionais da Região Metropolitana.

§ 2º Os serviços públicos previstos neste artigo serão executados diretamente pelas instituições constituídas pelos consórcios públicos, ou indiretamente, mediante concessão, permissão, ou prestação de serviços, necessariamente precedidos de licitação.

Art. 3º A Região Metropolitana compreenderá a seguinte estrutura e instrumentos institucionais:

I – Órgãos de Deliberação e Controle:

a) Assembleia Metropolitana;

b) Conselho Metropolitano.

II – Órgãos Executivos:

a) Associações Públicas ou Pessoas Jurídicas de Direito Privado constituídas por Consórcios Públicos;

b) Entidades e órgãos estaduais e municipais.

III – Instrumentos de planejamento e gestão:

a) Plano Diretor Metropolitano;

b) Planos setoriais metropolitanos;

c) Planos de desenvolvimento sub-regional;

d) Fundo Metropolitano;

e) Consórcios públicos, contratos e convênios firmados entre seus integrantes.

§ 1º Os Consórcios Públicos, que observarão os ditames da Lei 11.107/2005, serão instituídos para execução dos programas, projetos e ações da Região Metropolitana.

§ 2º Para os fins definidos no §1º deste artigo, os Consórcios Públicos poderão ser instituídos para cumprir atribuições específicas ou gerais de interesse comum, bem como poderão ser integrados por parte ou por todos os entes federados que compõem a Região Metropolitana, incluindo o Estado e a União, conforme deliberação da Assembleia Metropolitana.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não impede que os consórcios públicos transfiram a execução a terceiros, inclusive mediante concessão ou permissão de serviço público, sempre com observância de prévia licitação, na forma do art. 175 da Constituição Federal.

Art. 4º A Assembleia Metropolitana, órgão superior de deliberação da Região Metropolitana, terá a seguinte composição:

I – o Governador do Estado do Rio de Janeiro;

II – dois Secretários Estaduais, indicados pelo Governador do Estado;

III – o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

IV – os Prefeitos e Presidentes das Câmaras dos municípios que integram a

Região Metropolitana.

Art. 5º Compete à Assembleia Metropolitana:

I – fixar macrodiretrizes para os planos, programas, projetos e ações da Região Metropolitana;

II – definir os mecanismos institucionais responsáveis pela execução dos planos, programas, projetos e ações da Região Metropolitana, observado o disposto no inciso II do art. 3º desta Lei;

III – alterar ou suspender efeitos das decisões tomadas pelo Conselho Metropolitano.

IV – escolher, na forma do § 3º do art. 7º, os representantes do setor empresarial e da sociedade civil organizada que comporão o Conselho Metropolitano.

V – definir critérios para ingresso de novos municípios na Região Metropolitana e aferir seu atendimento.

VI – editar normas regulamentares.

§ 1º As autoridades indicadas nos incisos do caput deste artigo poderão se fazer representar, nas reuniões da Assembleia Metropolitana, por outros agentes políticos membros do próprio Poder que integram.

§ 2º. A participação na Assembleia Metropolitana não será remunerada.

§ 3º. A Assembleia Metropolitana será presidida pelo Governador do Estado.

§ 4º As deliberações da Assembleia Metropolitana deverão ser antecedidas por consulta pública à população com antecedência mínima de trinta dias e apoiar-se em estudos técnicos e pareceres.

§ 5º Constatado, pela Assembleia Metropolitana, o atendimento aos requisitos definidos na forma do inciso V deste artigo, fica autorizado o ingresso de novos municípios.

Art. 6º A Assembleia Metropolitana, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por ano, funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias, sobre:

I – sua estrutura de apoio, a ser provido por prédios, equipamentos e servidores públicos do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana;

II – suas reuniões, incluindo a periodicidade e forma de convocação, os ritos para condução dos trabalhos e as formas de substituição do Presidente, quando ausente o Governador do Estado;

III – o processo de discussão e votação das matérias sujeitas a sua deliberação.

Art. 7º O Conselho Metropolitano, órgão de planejamento e controle da Região Metropolitana terá a seguinte composição:

I – um representante do Poder Executivo Estadual;

II – um representante da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;

III – um representante de cada Prefeitura dos Municípios que compõem a Região Metropolitana;

IV – três representantes de agências de fomento ou bancos de investimento controlados direta ou indiretamente pelo Governo Federal;

V – dois representantes do setor empresarial;

X – dois representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º Os representantes do Estado e dos Municípios serão indicados por ato dos respectivos Chefes dos Poderes Executivos.

§ 2º Os representantes de agências de fomento ou bancos de investimento serão indicados por ato do Poder Executivo Federal.

§ 3º Os representantes do setor empresarial e da sociedade civil organizada serão escolhidos em deliberação da Assembleia Metropolitana, dentre os indicados por associações, sindicatos ou demais instituições representativas dos dois setores.

§ 4º Os mandatos dos Conselheiros do Conselho Metropolitano terão duração de um ano, contando-se o período inicial da data de sua instalação, admitida a recondução nos períodos subsequentes;

§ 5º Os representantes a que se referem os incisos I a III serão indicados por ato dos respectivos Chefes dos Poderes Executivos, entre agentes políticos, servidores ou terceiros.

§ 6º Os atos de indicação dos Conselheiros do Conselho Metropolitano deverão também indicar seus respectivos suplentes.

Art. 8º Compete ao Conselho Metropolitano:

I – elaborar, em harmonia com as macrodiretrizes definidas pela assembleia Metropolitana, o Plano Diretor Metropolitano, o que conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social, incluídos os aspectos relativos às funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum;

II – definir, em harmonia com as macrodiretrizes definidas pela Assembleia Metropolitana, planos, programas, projetos e ações da Região Metropolitana, incluindo métodos de gestão, controle e avaliação, fontes de recursos e outros aspectos necessários a sua fiel execução.

III – elaborar seu Regimento Interno;

Art. 9º As aglomerações urbanas e microrregiões serão reguladas por leis complementares próprias.

Art. 10. Esta lei complementar entrará em vigor noventa dias após sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de junho de 2013

DEPUTADOS LUIZ PAULO, ASPASIA CAMARGO