Luiz Paulo apresenta PEC sobre incidência de ICMS do Petróleo para outros estados

Luiz Paulo apresenta PEC sobre incidência de ICMS do Petróleo para outros estados

O deputado Luiz Paulo, em conjunto com outros parlamentares, deu entrada na PEC 45/2013, que determina a incidência de ICMS do Petróleo e derivados sobre sua destinação a outros estados e o Distrito Federal.

Luiz Paulo apresenta PEC sobre incidência de ICMS do Petróleo para outros estados 1

Na justificativa, Luiz Paulo aborda a quebra do pacto federativo pelo Congresso Nacional quando derrubou os vetos da Presidente Dilma na lei que redistribui os royalties e Participação Especial.

“O conceito de federação traz a ideia de aliança, contrato. Por tal razão, utiliza-se habitualmente a expressão “pacto federativo”. Em 5 de outubro de 1988, promulgou-se um contrato, usualmente denominado Constituição da República, por meio do qual os Estados produtores de petróleo aceitaram abrir mão das receitas decorrentes do ICMS sobre operações que destinassem a Estados consumidores petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados em troca de royalties decorrentes de sua extração.

Recentemente, o Congresso Nacional quebrou essa aliança, rasgou esse contrato e traiu esse pacto. Se o Estado do Rio de Janeiro não mais receberá a totalidade dos royalties decorrentes da extração do petróleo, então tem o direito constitucional de cobrar ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.”

Texto da Proposta de Emenda Constitucional:

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2013

EMENTA:DETERMINA A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES QUE DESTINEM A OUTROS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL PETRÓLEO, INCLUSIVE LUBRIFICANTES, E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS DELE DERIVADOS.

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, PAULO MELO, ANDRE CORREA, ROBERTO HENRIQUES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º A alínea b do inciso I do caput do art. 199 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:

“Art. 199 …………………………………………………………………………………………..

I – ……………………………………………………………………………………………………

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, bem como operações que destinem a outros Estados e ao Distrito Federal petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

………………………………………………………………………………………………………”

Art. 2º Fica revogado o inciso II do caput do art. 199 da Constituição do Estado.

Art. 3º O § 5º do art. 199 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação:

“Art. 199 …………………………………………………………………………………………

§ 5º As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as fixadas em Resolução do Senado Federal, salvo no caso de operações que destinem a outros Estados e ao Distrito Federal petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, hipótese em que a alíquota será a maior entre as fixadas pelo Senado Federal.

………………………………………………………………………………………………………”

Art. 4º O inciso I do § 9º do art. 199 da Constituição do Estado passa a viger acrescido da alínea c, com a seguinte redação:

“Art. 199 …………………………………………………………………………………………

§ 9º …………………………………………………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………………………………………

c) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

………………………………………………………………………………………………………”

Art. 5º Fica revogada a alínea b do inciso II do § 9º do art. 199 da Constituição do Estado.

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de março de 2013.

Deputado LUIZ PAULO
Deputado PAULO MELO
Deputado ANDRÉ CORRÊA
Deputado ROBERTO HENRIQUES