Lei que disciplina ingresso de torcidas é promulgada

Lei que disciplina ingresso de torcidas é promulgada

Para evitar a violência nos estádios e disciplinar o ingresso das torcidas organizadas nos estádios no Estado do Rio de Janeiro, foi promulgada a Lei 6615/2013. A lei se torna realidade após a derrubada do veto (feito pelo Governador) ao projeto de lei 221-A de 2011, de minha coautoria com o deputado Gilberto Palmares. Essa vitória não é apenas do Parlamento, mas de todos os cidadãos do Estado do Rio de Janeiro, que apreciam o futebol e outras modalidades esportivas como um espetáculo, um lazer e não uma frequente ameaça de violência.

Lei que disciplina ingresso de torcidas é promulgada 1

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6615, de 06 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 221-A, de 2011.

LEI Nº 6615 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISCIPLINA O INGRESSO DE TORCIDAS ORGANIZADAS NOS EVENTOS ESPORTIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo disciplinar o ingresso das torcidas organizadas e coibir a violência nos eventos esportivos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Poder Público deverá cria ou indicar um órgão para registro das torcidas organizadas.

§1º As torcidas deverão comparecer ao órgão especial de registro, portando o seu estatuto.

§2º As torcidas, uma vez registradas, deverão criar um cadastro de todos os torcedores a estas associados e/ou vinculados, que deverá ser registrado junto com o seu estatuto, devendo ser atualizado a cada 6 (seis) meses.

Art. 3º As torcidas organizadas, uma vez registradas, terão direito de entrar nos jogos aos quais estão vinculadas, antes do início do jogo, com os seus apetrechos.

Art. 4º A Administradora de cada estádio poderá delimitar área para cada torcida organizada, objetivando facilitar a identificação de seus torcedores.

Art. 5º Na ocorrência de atos violentos nos eventos esportivos ou fora deles, as torcidas organizadas correspondentes ficarão proibidas de adentrar nos eventos subsequentes com os seus apetrechos.

§1º Considera-se apetrechos das torcidas, para a proibição expressa no caput deste artigo:

I- bandeiras de qualquer espécie;

II- instrumentos musicais;

III- camisas ou qualquer vestimenta que faça menção ao nome da torcida organizada;

IV- sinalizadores, fogos de artifício e afins.

§2º Quando a violência de que trata o caput deste artigo resultar em morte ou lesão corporal gravíssima, a torcida organizada correspondente poderá ser proibida permanentemente de ingressar nos eventos esportivos.

Art. 6º A quantidade de jogos, a qual se aplicará a proibição de que trata o artigo anterior, será fixada de acordo com a violência praticada.

Parágrafo único. A proibição será de 1 (um) a 20 (vinte) jogos.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2013.

 

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente