Luiz Paulo reafirma necessidade de encampação do serviço aquaviário em Protesto na Praça XV

Luiz Paulo reafirma necessidade de encampação do serviço aquaviário em Protesto na Praça XV

O deputado Luiz Paulo participou na noite desta terça-feira, dia 2, do movimento organizado pela Comissão Especial das Barcas, contra o novo reajuste tarifário, que elevou em mais 6% o valor da passagem, para R$4,80, um ano depois do grande reajuste que elevou em 60% o preço.

Luiz Paulo reafirma necessidade de encampação do serviço aquaviário em Protesto na Praça XV 1

 

 

 

 

 

 

 

Inicialmente o protesto seria realizado pelo movimento Sou Niterói, mas uma liminar expedida ontem, impediu que os representantes fizessem qualquer manifestação no horário do rush, como estava previsto, com pena de multa de R$5 milhões.
Luiz Paulo argumentou que era inconcebível tolher o movimento e a indignação dos passageiros dessa forma, principalmente se for levado em conta que a CCR tem o monopólio do trajeto Rio-Niterói, pela concessão das Barcas e da Ponte Rio-Niterói, além da iminente derrubada da Perimetral, que vai acabar por aumentar o fluxo de pessoas no serviço aquaviário, que não está funcionando a contento.
Luiz Paulo salientou que esse desserviço só faz aumentar a necessidade da encampação (retomada da concessão do serviço pelo poder concedente) das Barcas pelo Poder Executivo, como prevê seu projeto de lei que está na íntegra abaixo:

 

PROJETO DE LEI Nº 2087/2013

EMENTA:AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PODER CONCEDENTE) A ENCAMPAR ATENDENDO O INTERESSE PÚBLICO, OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, CARGA E VEÍCULOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA DENOMINADDA “BARCAS S.A. – TRANSPORTES MARÍTIMOS”.

 

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Concedente (Estado) a encampar, atendendo o interesse público, os serviços públicos de Transporte Aquaviário de Passageiros, Carga e Veículos do Estado do Rio de Janeiro prestado pela Concessionária denominada ” Barcas S.A.-Transportes Marítimos” que explora o serviço mediante contrato de concessão, celebrado em 12/02/1998 com o Poder Concedente, originário da licitação PED nº 03/97 e os seus 6 (seis) Termos Aditivos.

 

Art. 2º – A autorização legislativa para a presente encampação se fundamenta no inciso IV do artigo 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no Artigo 37 da Lei Federal nº 8987, de 13/02/95 que rege as Concessões e as Permissões de Prestação de serviço Públicos e as Cláusulas 30 e 38 do Contrato de Concessão e seus Termos Aditivos assinados entre o Poder Concedente (Estado), a Concessionária (Barcas SA – Transportes Marítimos) com interveniência da Agencia Reguladora de Transportes Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP.

 

Art.3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de março de 2013

Deputado LUIZ PAULO