LEI Nº 5.293

LEI Nº 5293, DE 18 DE JULHO DE 2008.

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES DO RIO DE JANEIRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito do disposto no inciso I do art. 43 da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 c/c art. 1º da Resolução n.º 13, de 16 de junho de 2004, do Conselho das Cidades, órgão do Ministério das Cidades, fica criado o Conselho Estadual das Cidades do Rio de Janeiro – CEC/RJ, órgão deliberativo formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Executivo e articulado com o Ministério das Cidades, tendo por finalidade integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana, com a participação social e gestão democrática.

Art. 2º Ao Conselho Estadual das Cidades do Rio de Janeiro – CEC/RJ compete:

I – propor, debater e aprovar diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;

II – propor, debater e aprovar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pelo Governo do Estado;

III – acompanhar e avaliar a execução da política de desenvolvimento urbano estadual e seus respectivos programas, planos e projetos, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

IV – propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito estadual;

V – aprovar orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades, e toda e qualquer legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VI – propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana estadual;

VII – aprovar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual de forma a favorecer o planejamento participativo e integrado na área de habitação popular e desenvolvimento urbano;

VIII – propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais e estaduais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;

IX – promover mecanismos de cooperação entre governos da União, do Estado e dos Municípios e sociedade na formulação e execução da política estadual de desenvolvimento urbano;

X – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação popular por intermédio de órgãos colegiados municipais e regionais;

XI – promover a integração da política urbana com políticas sócio-econômicas e ambientes do governo estadual;

XII – promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as demais conferências de âmbito estadual nas áreas de direitos humanos, saúde, educação e meio ambiente;

XIII – dar publicidade de divulgar seus trabalhos, ações e decisões;

XIV – responsabilizar-se, em conjunto com o Poder Executivo, pela convocação e organização da Conferência Estadual das Cidades e por sua integração com as conferências municipais e regionais das cidades;

XV – propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, simpósios ou cursos afetos à política estadual de desenvolvimento urbano;

XVI – incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipal e regional;

XVII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno definindo, ainda, formas de funcionamento de suas instâncias e câmaras setoriais, além de decidir sobre suas alterações;

XVIII – dar suporte aos municípios na elaboração e execução do Plano Diretor, na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e legislação infraconstitucional vigente;

XIX – eleger, entre seus membros, os integrantes do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, na forma preceituada pelo §1º do art. 10 da Lei Estadual n.º 4.962, de 20 de dezembro de 2006.

XX – aprovar diretrizes para a integração da política de desenvolvimento urbano no nível regional e dos respectivos planos diretores municipais no âmbito de cada região, bem como incentivar a cooperação intermunicipal por meio do apoio à criação e estruturação de consórcios públicos intermunicipais.

Art. 3º – O CEC/RJ será composto de 57 (cinqüenta e sete) membros titulares e 53 (cinqüenta e três) membros suplentes, obedecendo à seguinte composição por segmento, definida na 3ª Conferência Estadual das Cidades:

I – 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Estadual e 5 (cinco) respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Estado;

II – 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual e 2 (dois) respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa;

III – 3 (três) representantes do Poder Público Federal e 3 (três) respectivos suplentes sendo:

a) 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes do Ministério das Cidades;

b) 1 (um) membro titular e 1(um) suplente da Caixa Econômica Federal.

IV – Poder Executivo Municipal: 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes;

V – Poder Legislativo Municipal: 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes;

VI – Entidades dos Movimentos Sociais e Populare: 16 (dezesseis) titulares e 15 (quinze) suplentes;

VII – Entidades Empresariais: 6 (seis) titulares e 5 (cinco) suplentes;

VIII – Entidades dos Trabalhadores: 6 (seis) titulares e 5 (cinco) suplentes;

IX – Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa e Conselho Profissionais: 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes; e

X – Organizações Não Governamentais: 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes.

§ 1º A presidência do CEC/RJ será exercida pelo titular do órgão responsável pela gestão da política estadual de desenvolvimento urbano, designado através de ato do Governador do Estado.

§ 2º Os membros referidos nos incisos II e IX deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício ao Presidente do CEC/RJ, que os designará.

§ 3º A participação no Conselho Estadual das Cidades será considerada função relevante interesse público, não remunerada.

§ 4º Os membros da CEC/RJ serão eleitos na Conferência Estadual das Cidades e terão mandato de 3 (três) anos, coincidente com a periodicidade de realização das Conferências Estaduais das Cidades.

§ 5º O primeiro mandato do Conselho será exercido pelos órgãos e entidades eleitos na 3ª Conferência Estadual das Cidades.

Art. 4º – O CEC/RJ terá a estrutura básica composta por:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – V E T A D O .

IV – Secretaria-executiva; e

V – Comitês Técnicos:

a) Comitê Técnico de habitação;

b) Comitê Técnico de saneamento ambiental;

c) Comitê Técnico de transporte e mobilidade urbana; e

d) Comitê Técnico de planejamento territorial.

§ 1º – Os Comitês Técnicos serão compostos pelos membros titulares e suplentes definidos no art. 3º, com limite de até 28 (vinte e oito) integrantes cada, serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.

§ 2º – O funcionamento, a composição e as atribuições de cada Comitê Técnico, da Coordenação Executiva e da Secretaria Executiva serão definidos no Regimento Interno do CEC/RJ.

§ 3º – A composição dos Comitês Técnicos deverá obedecer à proporcionalidade dos diferentes segmentos do CEC/RJ.

§ 4º – Os Comitês Técnicos serão coordenados pelos titulares dos órgãos do Poder Executivo Estadual responsáveis pelos respectivos temas.

§ 5º – V E T A D O .

§ 6º – V E T A D O .

§ 7º – A Secretaria Executiva tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho e aos Comitês Técnicos, fornecendo as condições operacionais para o cumprimento das competências legais do CEC/RJ.

Art. 5º – O órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela gestão da política de desenvolvimento urbano, mencionado no art. 3º proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEC/RJ.

Art. 6º – A elaboração do Regimento Interno do CEC/RJ deverá ser providenciada na reunião de instalação do Conselho.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2008.

 

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