LEI Nº 4.778

LEI Nº 4.778, DE 19 DE JUNHO DE 2006.

 DISPÕE SOBRE A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DE NORMAS E CRITÉRIOS, A SEREM OBSERVADOS NOS ESQUEMAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA POR OCASIÃO DO ABASTECIMENTO E RECOLHIMENTO DE VALORES MONETÁRIOS PARA AS CAIXAS ELETRÔNICAS SITUADAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU EM ESTABELECIMENTOS DE UMA FORMA GERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os esquemas de segurança e vigilância, para a execução dos serviços de abastecimento e recolhimento de valores monetários das caixas eletrônicas, deverão ser modelados e dimensionados proporcional e adequadamente e regulamentados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – Os esquemas de segurança e vigilância, o armamento e o numero de vigilantes deverão, em seu planejamento e implementação, ao serem regulamentados, considerar, entre outros, os seguintes aspectos:

I – O montante dos valores monetários a transportar em cada caso;

II – A distância e a complexidade do espaço a percorrer no transporte dos valores monetários entre o carro transportador e as caixas eletrônicas;

III – A quantidade de pessoas que, em média, transitam no espaço mencionado no item II;

IV – As possíveis e prováveis áreas de escape;

V – Os horários mais adequados, do ponto de vista da segurança das pessoas e do funcionamento dos estabelecimentos onde se situam as caixas eletrônicas

Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto na presente Lei.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 2006.

 

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