Voto pela inconstitucionalidade do projeto de Lei 1633/11

“Trata-se do Projeto de Lei n° 1.633/2012, Mensagem 21/2012, de autoria do Poder Executivo, que altera dispositivos da lei nº 2.657/96, que dispõe sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e dá outras providências.

II – PARECER DO AUTOR DO VOTO EM SEPARADO

O Projeto de Lei nº 1.633, de 14 de junho de 2012, de iniciativa do Poder Executivo, pretende alterar diversos dispositivos da Lei nº 2.657/96, que dispõe quanto à incidência das alíquotas de ICMS sobre a circulação de mercadorias e serviços e, principalmente, mas não somente, alterar o Anexo Único a que se refere o artigo 22 referente às MARGENS DE VALOR AGREGADO – MVA MÁXIMAS de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária introduzidas pela Lei n º 5.171/2007 à Lei Geral do ICMS (Lei n° 2.657/96).

Verifica-se que a lista do Anexo Único da Lei nº 2.657/96, introduzida pela Lei nº 5.171/07, ficará ampliada com a aprovação do Projeto de Lei nº 1633/12. Foram incluídas novas mercadorias que são explicitadas nos itens 34, ‘Instrumentos Musicais’, e 47, ‘Material de Limpeza e Tratamento de Piscinas’, que não constam na atual redação do Anexo Único. Tal proposta…”

(Interrompe a leitura)

Eu queria…

“Tal proposta contraria a expectativa dos contribuintes e de parcela do Parlamento fluminense que não consegue entender a sanha arrecadatória do fisco fluminense, que do ano de 2004 para 2011 elevou de 100 (cem) para 500 (quinhentos) o número de produtos sob o regime de substituição tributária, colocando em risco a continuidade das empresas, pois as mesmas são obrigadas a recolher antecipadamente o ICMS e o adicional do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP de toda a cadeia produtiva, antes sequer do recebimento pela venda que se posterga, em média, 45 (quarenta e cinco) dias. Havia uma grande expectativa, função da realização de diversas audiências públicas realizadas no Parlamento fluminense, inclusive no corrente exercício, com a participação do Fórum de Desenvolvimento Econômico, presidido pelo Presidente da nossa Instituição, Deputado Paulo Melo, de que o remédio institucional, isto é, o presente Projeto de Lei, viesse a diminuir o número de mercadorias do Anexo Único, como também houvesse a redução das MVA’s que incidem em algumas mercadorias. Não veio o remédio, e sim a sentença de morte.

Quanto ao ordenamento jurídico, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1.633/12, quando propõe a modificação do Anexo Único, de forma equivocada, contraria o preceito legal da segurança jurídica esculpido no parágrafo 7º do artigo 24 da Lei 2.657/96, como, também, na Lei Complementar Federal nº 87/96 (Lei Kandir), no que tange ao artigo 8º, inciso II, alínea c, e principalmente, o parágrafo 4º do referido artigo 8º, por não incluir a Margem de Valor Agregado (MVA) para cada uma das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Não há aplicação de ordem prática para a substituição tributária progressiva sem a respectiva MVA prevista em lei, de modo a resguardar a segurança jurídica necessária ao desenvolvimento da tributação e das obrigações tributárias (principal e acessória) a serem cumpridas pelo substituto.

Para que se possa proceder ao correto recolhimento do ICMS pelo regime de Substituição Tributária, o substituto tributário tem que conhecer previamente a MVA da mercadoria remetida para a comercialização pelo substituído, pois que, do contrário, a base de cálculo da mercadoria no ICMS em substituição tributária ficará ao talante da autoridade fiscal. Será a autoridade fiscal legislando, ao arrepio da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 150, I, e da legislação tributária. Seria um cheque em branco assinado pelo Parlamento fluminense, sem a devida legalidade, ao fisco, lesionando em grave intensidade o contribuinte na sua segurança jurídica, e uma porta aberta para que, no futuro, se instalem com graves prejuízos ao erário novos ‘propinodutos’, quando se volta a falar em regime de pautas, tudo contrariando, repito, o ordenamento legal.

Assim prescreve a Constituição Federal no seu artigo 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

A Lei Complementar n° 87/96, ao tratar da incidência do ICMS, explicita que a base de cálculo para fins de substituição tributária será obtida, em relação às operações ou prestações subsequentes, por meio do somatório, dentre outros, da margem do valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. Releva que esta margem “será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei” (art. 8º, inc. II, 4º). Peca o Projeto de Lei ao deixar de apresentar os percentuais da MVA e os critérios para sua apuração para determinação da base de cálculo do ICMS da parcela devida na substituição tributária.

Ao propor a exclusão dos percentuais de MVA, o Projeto de Lei em análise extirpa a possibilidade do contraditório, bem como da possibilidade de revisão das margens de valor agregado.

O regime de Pauta Fiscal tornou-se imprestável, visto que o Superior Tribunal de Justiça – STJ – assentou entendimento na Súmula nº 431, a partir de diversos arestos de mesmo conteúdo, podendo ser citado o Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1.021.744, do Maranhão:

TRIBUTÁRIO – ICMS – PAUTA FISCAL – ILEGALIDADE- PRECEDENTES.

E por derradeiro pretende o temerário Projeto de Lei n° 1.633/12 entrar em vigor na data de sua publicação, contrariando o disposto no artigo150, III, “b”, da Constituição Federal, quanto ao princípio da anterioridade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que modificações de MVA no regime de substituição tributária estão sujeitas ao princípio da anterioridade – ADI n° 0025963-59.2010.8.19.0000 – consoante mandamento Constitucional. Logo, a Lei só poderá vigorar, caso aprovada para entrar em vigor, em primeiro de janeiro de 2013.E, na mesma ADI, no relatório e voto do Desembargador José Geraldo Antônio, aprovado por unanimidade destaco…”

(Interrompe a leitura)

Vou me abster de ler os mesmos preceitos aqui já descritos anteriormente, porque vou entregar o voto escrito.

“Assim posto, o meu voto é PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 1633/12.”