Telhado branco representa economia de recursos naturais

Telhado branco representa economia de recursos naturais

A Lei número 6016 obriga habitações que venham a ser construídas pela Companhia Estadual de Habitação (Cehab) a terem os telhados pintados de branco. A medida tem como objetivo minimizar a absorção do calor, uma vez que o branco da pintura reflete a luz solar, reduzindo a temperatura dentro dos ambientes. Com esta prática o consumo de energia cairá consideravelmente, resultando em economia de recursos naturais e contribuindo para uma sociedade mais sustentável.

Telhado branco representa economia de recursos naturais 1

Rejeitada pelo governador, que vetou o projeto, a ideia foi revalidada na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) onde ficou decidida a derrubada do veto por unanimidade, com 49 votos, dando a tamanha noção da necessidade de se obter formas para diminuir o impacto da presença do ser humano na natureza.

A idéia de pintar os telhados de branco foi baseada em estudos feitos pela Universidade de Berkeley, na Califórnia, Estados Unidos. Os resultados destes estudos demonstraram que a iniciativa representa um importante instrumento no combate ao aquecimento global. Segundo ele, cerca de 25% da superfície das cidades é composta por telhados. “A imensa maioria desses telhados são escuros e refletem apenas 20% da luz solar que recebem. Ao se adotar a cor branca para os telhados, e considerando a superfície citada, haveria a compensação de 10 toneladas de CO2 a cada 100 m²”, argumentou o deputado Luiz Paulo.

LEI NA ÍNTEGRA

LEI Nº 6016, DE 20 DE JULHO DE 2011.

DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS PARA MINIMIZAR ABSORÇÃO DE CALOR PELOS PRÓPRIOS ESTADUAIS E HABITAÇÕES QUE VENHAM A SER CONSTRUÍDAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Os próprios estaduais e as habitações que venham a ser edificadas pela Companhia Estadual de Habitação – CEHAB – RJ deverão ter seus telhados pintados de branco para minimizar a absorção do calor.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 7 de agosto de 2011.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente


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