Relatório sobre Organizações Sociais na Saúde recomenda que compra de medicamentos seja feita pela Secretaria de Estado de Saúde

Relatório sobre Organizações Sociais na Saúde recomenda que compra de medicamentos seja feita pela Secretaria de Estado de Saúde

O presidente da Comissão de Tributação e Controle da Alerj, deputado estadual Luiz Paulo, apresentou nesta terça-feira 14 de junho,o Relatório Final sobre as Organizações Sociais de 2010 a 2015 na área da Saúde, feito em conjunto com a Comissão de Orçamento. O Relatório com 14 itens será enviado para o Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Secretaria de Estado de Saúde, presidente da Assembleia Legislativa, Jorge Picciani, e Governador do Estado do Rio em exercício, Francisco Dornelles. De acordo com o relatório, no ano de 2015, 65,67% das metas estabelecidas pela Secretaria de Saúde não foram alcançadas. “É preciso ter controle do serviço das Organizações Sociais. Os parâmetros devem ser claros. As metas estabelecidas pela Secretaria de Saúde não foram cumpridas”, afirma.

documento recomenda que a compra de medicamentos hospitalares seja feita em escala, duas vezes por ano, pela Secretaria de Estado de Saúde e não mais pela Organização Social. Esta medida deve obedecer as prescrições do SUS e do sistema de regime de registro de preço, previsto na Lei nº 4928/2006.

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Os medicamentos podem ficar armazenados nos laboratórios e com as entregas programadas em cada unidade de saúde, obedecendo o sistema de dispensação. Isso gera uma mudança de paradigma e uma grande economia. Não permite a formação de estoques excessivos,respeita o prazo de validade dos medicamentos e evita gastos com incineração. Cumpre-se o princípio de economia e eficiência, atingindo uma meta de qualidade”, afirma o deputado Luiz Paulo.

O deputado Luiz Paulo defende a revisão da Lei das Organizações Sociais para que o Estado tenha mais eficiência na gestão de seus contratos. Para isso, ele apresentou o projeto de Lei 1.351/2016 que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais.

O Rio de Janeiro é o Estado do Brasil que apresenta os piores indicadores destinados para medição da qualidade deprestação de serviços de saúde. Tanto no que se refere à atenção Básica, como também à média complexidade e à alta complexidade. O conceito das Organizações Sociais é obedecer o princípio correto de eficiência pública previso no artigo 37 da Constituição Federal. Precisamos aperfeiçoar a legislação em vigor”, lembra o parlamentar.

Relatório sugere que a Fundação de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei Estadual 5.164/2007,comece a assumir gradativamente a gestão das Unidades de Saúde de Pronto Atendimento (UPAS), na medida que os Contratos de Gestão das OS em vigor para essas unidades estaduais de saúde sejam concluídos. “Estou convencido de que este é o melhor modelo de gestão e pode ser iniciado pelas UPAS. A Fundação , a gestão do bem público, é feita pelo Estado. Enquanto, que as Organizações Sociais, a gestão do bem público e feita pela iniciativa privada”, comenta.

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Os Editais relativos ao processo de seleção para contratação das OS devem definir uma estimativa prévia a servir de referência para o preço global do contrato e que o valor a ser gasto anualmente esteja compatível como o que estipula LOA – Lei Orçamentária Anual.

Durante a reunião, os deputados sugeriram que Tribunal de Contas faça uma inspeção especial nos contratos de gestão das organizações Sociais, além das auditorias que a Secretaria de Estado de Saúde vem realizando.

O relatório também prevê que os novos editais de seleção de Organizações Sociais apresentem tabelas de valores salariais médios da mão de obra a ser contratada para servir de referência e de uniformização da política salarial das OS.

É necessário ter um balizamento das faixas salariais e maior previsibilidade de gastos. As OSs devem cumprir as metas qualitativas e quantitativas, fazendo tomadas de preços praticados em mercado. Isto serve como um grande balizador até dos salários, da compra de medicamentos, serviços de lavanderia e dos exames laboratoriais”, afirma.

O cumprimento desses princípios de economicidade e eficiência impostos pelo referido Acórdão do STF deve ser obtido através do atingimento das metas de qualidade e quantidade estabelecidas nos contratos e pela modicidade de seus custos e preços.

Além de que os novos Editais e Contratos estipulem que os valores dos custos da administração central da OS, rateados pelos diversos contratos que a OS tenha firmado com a SES, tenha um limite máximo compatível com o valor total de custeio de cada contrato.

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