Propostas de Emendas Constitucionais de autoria do Deputado Luiz Paulo foram votadas

Propostas de Emendas Constitucionais de autoria do Deputado Luiz Paulo foram votadas

Foram votadas nesta quinta-feira, às 14h15min, na Comissão de Emendas Constitucionais e vetos, Propostas de Emendas Constitucionais de autoria do Deputado Luiz Paulo que garantirão transparência e satisfação ao povo fluminense. A PEC 53/2013 institui que o Ministério Público tem o poder de instaurar e promover procedimento investigatório criminal. Já na PEC 56/2013, a perda do mandato parlamentar poderá ser decidida por voto aberto. As PECs foram aprovadas e agora seguem para recebimento de emendas e apreciação em plenário.

Outras PECs também foram aprovadas – 45/2013 (Emenda Constitucional pode cobrar ICMS de outros estados para operações com Petróleo e outros derivados) e também as PECs 39/2012 (Compensação financeira pelo Estado aos Municípios), e 41/2012 (Disciplinar os requisitos especiais de aposentadoria para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio).

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Confira a íntegra das PECS 53 e 56 abaixo:

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/2013
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56/2013

 

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/2013

EMENTA:ACRESCENTA-SE AO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O INCISO XII.

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Artigo 1º. Acrescenta-se ao artigo 173 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro o inciso XII, com a seguinte redação:

Artigo 173. São funções institucionais do Ministério Púbico:

(…)

XII. instaurar e promover procedimento investigatório criminal.

Artigo 2º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de junho de 2013

Deputado LUIZ PAULO

JUSTIFICATIVA

Em reiteradas decisões, o Supremo Tribunal Federal reconhece o poder investigatório do Ministério Público. No julgamento do HC 89.837/DF, a Segunda Turma voltou a reafirmar essa orientação. De acordo com eminente Relator, Min. Celso de Mello, “o poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de ‘dominus litis’ e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação”.

No exercício de suas atribuições constitucionais, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 13, “disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal”. O artigo 1º dispõe que “o procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal”. E o artigo 5ºestabelece instrumento de controle interno, ao determinar que o Procurador-Geral de Justiça seja informado dos procedimentos instaurados. Além disso, a atividade estará sempre sujeita ao controle jurisdicional, por provocação do investigado.

Assim, nesse momento em que a população exige combate intransigente à impunidade, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro tem a oportunidade histórica de conferir status constitucional explícito ao poder de investigar do Ministério Público, além de repudiar, com veemência, as tentativas de inibir a sua atuação.

Legislação Citada

Constituição Estadual- artigo 173

 

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56/2013

EMENTA:”ALTERA O § 2° DO ARTIGO 104 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, PAULO MELO, MARCELO FREIXO, LUCINHA, WAGNER MONTES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – O § 2º do Art. 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 104 – Perderá o mandato o Deputado:

(…)

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de junho de 2013.

Deputado LUIZ PAULO Deputado PAULO MELO, Deputado MARCELO FREIXO, Deputada LUCINHA, Deputado WAGNER MONTES

JUSTIFICATIVA

As recentes manifestações populares provocaram as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a promulgarem Emenda Constitucional que institui o voto aberto nos casos de perda do mandato.

Mediante modificação ocorrida na Constituição Federal necessário se faz reproduzir a mesma alteração na Constituição Estadual do Rio de Janeiro.

Assim sendo, a proposta de emenda à Constituição em análise pretende alterar o § 2º do artigo 104 da Carta Política Estadual para estabelecer que a perda de mandato seja decidida por voto aberto.

O voto secreto impede qualquer possibilidade de avaliação sobre o comportamento das pessoas e por essa razão é condenável quando se trata de julgamento de natureza ética. Embora possa haver constrangimento entre os Pares na votação de perda de mandato, acredita-se que a população tem o direito de fiscalizar seu representante e saber como ele está votando.

O voto secreto é um instrumento que deve ser usado para preservar a democracia, nunca para impedir que haja transparência em relação às decisões tomadas no Parlamento.

Cumpre ressaltar que a Constituição do Estado previa o voto aberto para os casos de perda de mandato, consoante o previsto na Emenda Constitucional n° 17/2001, posteriormente declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2461 de 07 de outubro de 2005.

Legislação Citada

Constituição Estadual artigo 104