Projeto de Luiz Paulo que altera ICMS nas operações com Gás Natural vai à Plenário

Projeto de Luiz Paulo que altera ICMS nas operações com Gás Natural vai à Plenário

O projeto de Lei 2015/2013, de autoria dos deputados Luiz Paulo e Paulo Melo, que altera o artigo 14 da Lei 2657/1996, a Lei do ICMS, colocando a aliquota em 35% quando destinada à termelétrica, vai ao Plenário hoje para apreciação e recebimento de emendas.

Projeto de Luiz Paulo que altera ICMS nas operações com Gás Natural vai à Plenário 1

 

Esse projeto, é um dos vários que estão tramitando na Casa para que o Rio de Janeiro não sofra tanto com as perdas dos Royalties e Participação Especial, caso a decisão preliminar da Ministra Carmén Lucia seja derrubada.

Entenda o projeto.:

PROJETO DE LEI Nº 2015/2013

EMENTA:ALTERA DISPOSITIVO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº. 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, PAULO MELO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – Altera o Artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14 – A alíquota do imposto é:

XXVI – em operação com gás natural quando destinado à usina termelétrica: 35% (trinta e cinco por cento);

a – Na operação com gás natural, quando destinado a usinas termelétricas, na forma prevista neste inciso, as produtoras estabelecerão programa de redução de queima de gás na exploração petrolífera e para incentivá-lo, as alíquotas de ICMS para fornecimento de gás às termelétricas se reduzirão na seguinte escala:

VOLUME DIÁRIO DE GÁS QUEIMADO NA EXPLORAÇÃO (m³) ALÍQUOTA DE ICMS

1 > 3.000.000 m³ 30%

2 2.500.001 m³ – 3.000.000 m³ 27%

3 2.000.001 m³ – 2.500.000 m³ 24%

4 1.500.001 m³ – 2.000.000 m³ 21%

5 1.000.001 m³ – 1.500.000 m³ 18%

6 500.001 m³ – 1.000.000 m³ 15%

7 0 m³ – 500.000 m³ 12%

b – O volume diário a que se refere a alínea “a” será determinado pela média do volume de gás queimado verificado no segundo mês imediatamente anterior ao de adoção da respectiva alíquota.

XXVII – o gás consumido pelas produtoras na operação de extração de petróleo: 12% (doze por cento).”

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso IV e o §1º do Artigo 2º do Decreto nº 26.271, de 04 de maio de 2000.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de março de 2013

Deputado LUIZ PAULO Deputado PAULO MELO

JUSTIFICATIVA

É sabido que o Brasil tem insuficiência de gás para suprir todas as suas demandas. É necessário, pois, que as Termelétricas possam utilizar também o óleo diesel e outros óleos.

Visa o presente Projeto de Lei equilibrar as alíquotas de ICMS que incidem sobre o gás fornecido para as Termelétricas e o óleo diesel passível, também, de ser utilizado como combustível para as mesmas considerando os seus respectivos potenciais energéticos.