Projeto de Lei Nº 1528/2012

PROJETO DE LEI Nº 1528/2012

EMENTA:

DISPÕE SOBRE O REGIME DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS A QUE SE REFERE O CAPÍTULO V DA LEI N° 2657 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art 1°- O regime do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS a que se refere o Capítulo V, Substituição Tributária, da Lei n° 2.657 de 26 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pela Lei n° 5.171/2007 terá o seu valor de Margem de Valor Agregado- MVA, reduzido a partir do ano de 2013, inclusive, em três reduções sucessivas de 25% (vinte e cinco por cento) cada uma, em relação ao percentual de redução devido no exercício anterior, para os contribuintes localizados neste Estado, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte- Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 e seguintes da Lei Complementar Federal n° 123/06 e regulamentada pela Lei n° 6.106/2011.

Art. 2°- – O regime do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS referente a Margem de Valor Agregado-MVA a que se refere o Capítulo V , Substituição Tributária da Lei n° 2.657 de 26 de dezembro de 1996, com as alterações promovidas pela Lei n° 5.171/2007 a partir de 1° de janeiro de 2016 não mais será aplicado para os beneficiários da Lei n° 6.106/2011.

Art.3°- O Regulamento deste dispositivo especificará as formas de redução adotando tabelas específicas de produtos com as alíquotas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Art.4°- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de maio de 2012

Deputado LUIZ PAULO

JUSTIFICATIVA

O projeto ora apresentado visa corrigir uma prática corrente adotada pelo estado em flagrante conflito com os objetivos do tratamento especial e favorecido determinado pela Constituição Federal por força do disposto na Emenda Constitucional n° 42. Pretende a redução progressiva dos valores a pagar da Margem de Valor Agregado-MVA nos anos de 2013,2014 e 2015 respectivamente até que no ano de 2016 a alíquota aplicada seja zero.

É legítimo aos estados, a fim de garantirem o recolhimento do imposto de sua competência que o faça via regime de substituição tributária, contudo, devido à prerrogativa constitucional mencionada, não podem os estados, por meio deste ardil, agravar a carga tributária das Microempresas -MEs – e Empresas de Pequeno Porte- EPPs instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

A forma como foi concebida originalmente na Lei Complementar 123/06 tem sido objeto pelos Estados em especial o nosso, para incluir uma gama de produtos que acabam inviabilizando o negócio do micro ou pequeno empresário, não só pela elevação do ICMS em até 11% (onze por cento) quando a alíquota máxima das tabelas da Lei Complementar 123/06 que prevê um imposto de 3,95% (três vírgula noventa e cinco por cento) mas também, por sua incapacidade de concorrer com as grandes lojas.

Como todos sabem o custo tributário é repassado ao produto ou serviços e consequentemente gerará uma elevação desses preços, produzindo uma receita bruta maior e que dentro do regime implica em mudança de faixa com a consequente elevação dos demais impostos (IR- CSLL-PIS-COFINS e até Previdência Social).

A medida assegura os objetivos de tratamento especial e favorecido previsto na Constituição Federal, protegendo assim os micro e pequenos empresários.

Outros estados da Federação, tais como Mato Grosso e Santa Catarina já adotaram medidas neste sentido protegendo as suas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A perda da arrecadação do estado com este regime é mínima e será compensada com a manutenção das empresas no estado e consequentemente repasse da arrecadação via Simples Nacional.