Parcelamento de débitos de IPVA

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 805-A, de 2015.

LEI Nº 7158 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “RECUPERA RIO DE JANEIRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º – O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa “Recupera Rio de Janeiro”, constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores – IPVA, inscritos em dívida ativa, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário, de audiências ou sessões de conciliação.

Parágrafo único. O Programa “Recupera Rio de Janeiro” terá a duração de seis meses, a contar da edição desta Lei, podendo ser prorrogado por até igual período, por ato do Poder Executivo.
Art. 2º – O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no cumprimento desta Lei, poderá autorizar a realização de acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários de IPVA cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos moratórios, segundo os parâmetros instituídos por esta norma.

§1º – Considera-se crédito tributário de IPVA a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação.

§2º – Os créditos tributários de IPVA consolidados poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais, com redução de encargos moratórios, na forma e segundo o estabelecido no Art. 4º desta Lei.

Art. 3º – A realização de conciliação no âmbito do Programa “Recupera Rio de Janeiro” deverá priorizar, em cada caso, as seguintes hipóteses, observando o estabelecido no Art. 4° em caso de redução dos encargos moratórios:

I – devedor pessoa física que seja idoso, ou aquele que esteja em tratamento de doença terminal ou crônica, que exija cuidado de saúde permanente, bem como aposentados e pensionistas de algum dos instituídos públicos ou privados de seguridade social;
II – em relação à matéria objeto do crédito, ouvida, se for o caso, a Secretaria Estadual de Fazenda, em especial se houver:

a) escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais judiciais ou administrativos;
b) necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação;
c) situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

Art. 4° – Ficam excluídas as penalidades e os demais consectários pelo inadimplemento, incidentes sobre os créditos tributários do IPVA, constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2015, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento dos referidos tributos, condicionadas aos seguintes critérios:

I – que o recolhimento integral do IPVA devido, com dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, seja efetuado até 31 de dezembro de 2016;
§1° – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se pagamento efetivamente realizado o que for feito, através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro, com autenticação bancária até a data estipulada no inciso I do caput deste artigo.

§2° – Observado o disposto no art. 12 desta Lei, a fruição do instituto estabelecido nesta Lei deverá ser requerida:

I – relativamente a crédito inscrito em dívida ativa, na Procuradoria Geral do Estado, se na Capital, perante a Procuradoria da Dívida Ativa e nas Comarcas do interior do Estado, perante as Procuradorias Regionais;
II – relativamente a crédito não inscrito em dívida ativa, na Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5° – O pagamento dos créditos relacionados no art. 1º desta Lei, que estejam ajuizados, deverá ser feito em conjunto com o pagamento dos honorários devidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado – CEJUR-PGE, no percentual de 5% (cinco por cento), recolhidos na conta própria, informada pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O devedor deverá comprovar, em juízo, para fins de extinção da ação executiva tributária, o recolhimento das custas e taxa judiciária, honorários do CEJUR-PGE, exceto os que foram contemplados pela Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, além do efetivo comprovante do pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei.

Art. 6° – Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor para discussão dos créditos relacionados no art. 1º desta Lei, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito, importará em imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciando a quaisquer honorários sucumbenciais.

Art. 7° – A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.

Art. 8° – Fica autorizado, mediante ato do Secretário de Estado da Receita, o cancelamento de créditos tributários de IPVA, relativos a veículos terrestres, quando remanescentes depois de efetivado o procedimento previsto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, devidamente observada a regra contida no art. 186 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 9º – Ficam a Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria Geral do Estado autorizadas a não exigir os créditos residuais de natureza tributária, gerados nos seus diversos sistemas de informática, assim considerados aqueles decorrentes de inexatidões nos cálculos e conversões, bem como de aplicação de índices de atualização monetária, com valor remanescente de até 10 (dez) UFIR-RJ.

Art. 10 – Fica autorizada a concessão de parcelamento dos créditos tributários em até 12 (doze) parcelas mensais, mediante ato do Poder Executivo, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sejam objeto do parcelamento todos os créditos tributários, ou não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade do contribuinte para com o Estado do Rio de Janeiro;
II – a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da dívida.

Parágrafo único. A inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento.

Art. 11 – A Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à aplicação da presente Lei.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

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