LEI Nº 5192, DE 15 DE JANEIRO DE 2008

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR METROPOLITANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica determinado que o Poder Executivo Estadual, através de suas instâncias competentes, nos termos das normas dispostas no art. 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal; no art. 357, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; na Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto das Cidades); na Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 (Consórcios Públicos) e na Lei Complementar Estadual nº 87, de 16/12/1997, elabore o Plano Diretor Decenal da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Plano Diretor de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado, no menor tempo possível, pelo Governo do Estado, através de entidade coordenadora, constituindo, inclusive, uma Comissão que inclua, obrigatoriamente, representantes de todos os municípios que integram a Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. O Plano Diretor de que trata a presente Lei deverá considerar as projeções de crescimento populacional, a identificação e o incremento das demandas por investimentos e serviços para uma década, propondo políticas e diretrizes que orientem a viabilização do atendimento às mesmas.

Art. 3º. O Plano Diretor deverá abordar e considerar, com relevância, os seguintes aspectos:

I – Instituição da Gestão Metropolitana consorciada;

II – Ambiental;

III – Uso de solo;

IV – Saneamento ambiental:
a) captação, tratamento, transporte e distribuição de água;
b) coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
c) coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
d) drenagem (macro e meso).

V – Urbanização

VI – Transportes – de passageiros e cargas:
a) rodoviário e viário local;
b) ferroviário;
c) metroviário;
d) aquaviário;
e) portuário;
f) aeroportuário;
g) integração intermodal e terminais de passageiros;
h) plataformas logísticas e racionalização, distribuição de cargas e mercadorias.

VII – Habitação

VIII – Recursos Hídricos

IX – Matrizes:
a) energética;
b) insumo-produto;
c) industrial.

X – Educação Pública

XI – Saúde Pública

XII – Segurança Pública

XIII – Sustentabilidade:
a) econômica;
b) social;
c) ambiental.

Art. 4º. O Plano Diretor deverá contemplar, em especial, as projeções seguintes e as expectativas das demandas e os aspectos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, em relação aos Pólos Industriais:

I – Petroquímico de Itaboraí (Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ);

II – Gás Químico de Duque de Caxias;

III – Siderúrgico de Santa Cruz e Itaguaí;

Art. 5º. Em relação ao Arco Rodoviário Metropolitano, o Plano Diretor deverá considerar as conexões desse eixo rodoviário com a Rodovia Federal BR 101:

I – Norte – acesso ao Pólo Petrolífero de Macaé e Campos;

II – Sul – acesso ao Porto de Itaguaí e à Costa Verde.

Art. 6º. O Plano Diretor deverá também considerar:

I – A complementação do Programa de Despoluição da Baía da Guanabara – PDBG;

II – A elaboração do Programa de Despoluição da Baía de Sepetiba – PDBS, com enfoque no saneamento ambiental da Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro;

Art. 7º. O Plano Diretor deverá levar em consideração a imperiosa necessidade da integração, articulação e esforço coletivo dos poderes públicos estadual e municipal envolvidos, para que se obtenha a maximização e otimização dos investimentos e serviços públicos, devendo ser analisados e identificados modelos de institucionalização da questão metropolitana, através de, entre outros da criação da Agência Metropolitana para esse fim, ou de Consórcios Públicos como previstos na Lei Federal nº 11.107/05.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2008.

SÉRGIO CABRAL
Governador