Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental agora é Lei

Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental agora é Lei

Nascido como uma proposta da CPI da Região Serrana, cujo presidente foi o deputado Luiz Paulo, o projeto de lei 846/2011, que instituía o Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental, DEUA, foi aprovado pelo plenário e vetado pelo governador. Agora seu veto foi derrubado pelos parlamentares da Alerj e promulgada como a lei 6312 de 3 de setembro de 2012.

Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental agora é Lei 1

Este documento fará com que as concessionárias de serviço público façam as ligações prediais de forma adequada, assegurando-se articulação com políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de proteção ambiental e de respeito aos direitos do consumidor.

De posse deste documento, tanto as concessionárias como o consumidor saberão se as casas podem ter seus serviços básicos assegurados ou não, de acordo com a localização do imóvel (em área de risco ou preservação ambiental, por exemplo). O documento ainda contará com informações sobre a existência do Habite-se. O documento deve ser apresentado em todas as instâncias administrativas e judiciais em que seja questionada a possibilidade do atendimento.

Luiz Paulo cita como exemplo alguém que está com a construção irregular e ainda assim pede para ligar a sua luz na rede.

“O cidadão construiu uma casa numa encosta ou na calha de um rio. Pediu o habite-se. Não recebeu porque a construção é irregular. Pediu a ligação da Light. A Light chega lá com um formulário. ‘O senhor tem habite-se?’ ‘Não tenho’, responde o cidadão. ‘O senhor tem alguma licença para construção?’ ‘Não tenho’, responde ele. ‘Essa área aqui está na margem de rio. Não posso ligar a sua luz’. É esse o sentido do documento a fim de preservar a vida das pessoas, seja a pessoa de bom poder aquisitivo ou não. Foi feito pela CPI e pelo Ministério Público.”

 Veja abaixo a íntegra da Lei:

 

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6312, de 03 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 846, de 2011.

LEI Nº 6312, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012.

INSTITUI O DOCUMENTO DE ENQUADRAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL – DEUA A SER APRESENTADO AO CONSUMIDOR PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA, instrumento de informação ao consumidor quanto às características e condições urbanísticas e ambientais para a prestação dos serviços públicos em todo o do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA tem por objetivo dar integral cumprimento ao direito básico do consumidor à informação adequada, expondo de forma motivada o acolhimento ou recusa da solicitação de prestação de serviço público em todo o Estado do Rio de Janeiro, tendo em consideração as restrições ao uso e ocupação do solo decorrentes de condicionantes urbanísticas e ambientais em vigor.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I. Prestadora: órgão público, autarquia, sociedade de economia mista, ou pessoa jurídica de direito privado concessionária ou permissionária de serviços públicos prestados no Estado do Rio de Janeiro, cujo atendimento individual ou coletivo devam observância a condicionantes urbanísticas ou ambientais.

II. Consumidor solicitante: toda pessoa física ou jurídica que solicite o atendimento individualizado de serviços públicos cuja prestação dependa da verificação de condicionantes urbanísticas ou ambientais.

III. Condicionantes urbanísticas: restrições de caráter urbanístico ao uso e ocupação do solo, estabelecidas em leis locais de planejamento urbano;

IV. Condicionantes ambientais: restrições de caráter ambiental ao uso e ocupação do solo, estabelecidas em leis dos entes federativos e resoluções editadas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

Art. 3º O Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA deverá ser elaborado pela prestadora e apresentado ao consumidor solicitante dos serviços públicos, informando a possibilidade ou não de atendimento com base nas características urbanísticas e ambientais do imóvel, em que se pretende ver prestado o serviço.

§1º A apresentação do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA deve se dar de forma simultânea à resposta ao consumidor solicitante quanto à possibilidade ou não de atendimento à solicitação de serviço.

§2º A prestadora deverá apresentar o Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA em todas as instâncias administrativas e judiciais em que seja questionada a possibilidade de atendimento à solicitação de serviço.

§3º O descumprimento das obrigações acima estabelecidas acarretará ao prestador o pagamento de multa de 1.000,00 UFIR, por infração, devendo ser paga em dobro a cada reincidência verificada.

Art. 4º O Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental deverá observar o modelo padrão a ser proposto pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA e aprovado pelo Conselho Estadual do Ambiente – CONEMA.

§ 1º A definição e atualizações do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA deverá observar as especificidades de cada modalidade de serviço público prestado, devendo aquele informar, no mínimo:

I. Coordenadas geográficas de situação do imóvel urbano ou rural.

II. Se o imóvel urbano possui habite-se, ou ato administrativo similar reconhecendo sua adequação urbanística

III. Se o imóvel urbano ou rural se encontra em área de preservação permanente, tal como estabelecido no ordenamento jurídico em vigor.

IV. Se o imóvel rural apresenta área de reserva legal gravada junto ao registro de imóveis.

V. Se o imóvel urbano ou rural se encontra inserido em unidade de proteção ambiental criada na forma do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.

§2º As Prefeituras dos municípios do Estado do Rio de Janeiro deverão ser consultadas no processo de definição e atualizações do modelo padrão de Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA.

§3º A sociedade civil deverá ser consultada no processo definição e atualizações do padrão de Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA, devendo ser realizada, no mínimo, 1 (uma) audiência pública nos moldes da regulamentação em vigor.

§4º O Instituto Estadual do Ambiente – INEA, ou órgão ambiental que o substitua em suas atribuições, deverá desenvolver programas de orientação e capacitação para a elaboração do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA.

Art. 5º Os órgãos públicos de proteção ambiental e planejamento urbano deverão prestar as informações necessárias à identificação das restrições urbanísticas e ambientais da área solicitadas pela entidade responsável pela prestação dos serviços.

§ 1º As prestadoras deverão manter banco de dados organizado e integrado aos sistemas públicos de informação implantados

§ 2º Em até 30 (trinta) dias contados de sua elaboração, as prestadoras deverão comunicar as autoridades municipais ou estaduais competentes para o planejamento urbano e de proteção ambiental, as decisões de recusa de prestação de serviço motivadas por Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA caracterizadores de condicionantes urbanísticas ou ambientais adversas.

Art. 6º A elaboração e apresentação do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA será exigível das prestadoras no prazo de 1 ano a contar da publicação desta lei, devendo os órgãos e entidades envolvidas adotar todas as medidas e procedimentos necessários à sua implementação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de setembro de 2012.