Alerj limita juros de microcrédito em comunidades

Alerj limita juros de microcrédito em comunidades

Alerj limita juros de microcrédito em comunidades 1

Sancionado projeto do Fundo UPP Empreendedor

O projeto 1121/2011, que cria o Fundo UPP Empreendedor, foi sancionado no dia 29/12, pelo Governador e passa a ser a lei 6138/2011. O deputado Luiz Paulo conseguiu, em conjunto com outros deputados que os juros, antes de 6% fossem reduzidos para 3% sem perspectiva de correção monetária. Isso auxiliará quem for beneficiado com este fundo, com uma despesa bem abaixo do esperado. Além disso, há a expectativa de comunidades não pacificadas terem, futuramente, acesso a esse fundo.

As medidas foram elogiadas pelos deputados. Luiz Paulo salientou que a fixação dos juros impede variações, o que a proposta do Governo permitia.

“Inegável que é justo que as comunidades que foram durante décadas dominadas pelos narcotraficantes e/ou pelos milicianos possam ser incentivadas no sentido de sua índole empreendedora ter fonte de financiamento. O juro inicial proposto pelo Projeto do governo era de 4% no mínimo, o que poderia chegar a 5%, 6%, 7%, 8% – até os juros que pratica o governo democrático da União. Na reunião do Colégio de Líderes se acordou que esses juros fossem não no mínimo 4%, mas que fossem de 3%, expelida a correção monetária.

Em nosso País, tem sido quase uma constância nos últimos 16 anos a inflação média anual ser de 4,5%. Ora, se os juros são de 3% e a inflação média tem sido de 4,5%, nós estamos trabalhando com juros que, no final de um ano, ficam menores, ficam negativos. Na verdade, deflaciona-se o empréstimo inicial se o prazo do mesmo for de um ano ou, enfim, para qualquer outro prazo.

Assim posto, votamos favoravelmente ao Projeto, que representa um avanço para as comunidades carentes, principalmente porque poderá ser estendido, conforme Subemenda à Emenda do Deputado Marcelo Freixo, a outras comunidades, desde que operacionalmente o Estado dê conta do recado.”

Proposto pelo Poder Executivo, o fundo irá fomentar a economia destas áreas através do financiamento orientado a micro e pequenos empreendimentos e será administrado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (Investe Rio). “O sistema ora proposto representará não só a chance de inserção dos menos favorecidos, como ajudará a construir uma sociedade mais justa e solidária, garantindo o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais”, diz o governador Sérgio Cabral na justificativa que acompanha a proposta.

O Fundo UPP Empreendedor será abastecido com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (Fundes). Para ter acesso a ele, o empreendedor deverá preencher formulário conforme modelo fornecido pelo Investe Rio. A agência fará a análise da viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos, julgará os pedidos de investimento e acompanhará o financiamento.

Poderão ser beneficiárias as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores e empreendedores individuais. O crédito será posto à disposição das microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva, observada a disponibilidade de recursos.

Confira a transcrição da Lei na íntegra:

LEI N. 6138 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 – Republicada

CRIA O FUNDO DE MICROCRÉDITO PARA EMPREENDEDORES DAS COMUNIDADES PACIFICADAS DO RIO DE JANEIRO – FUNDO UPP EMPREENDEDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Fundo de Microcrédito para Empreendedores das Comunidades Pacificadas do Rio de Janeiro – FUNDO UPP EMPREENDEDOR.

§ 1º – O FUNDO UPP EMPREENDEDOR tem o objetivo fomentar a economia das Comunidades Pacificadas, por meio de financiamento orientado a micro e pequenos empreendimentos produtivos, considerados relevantes para o desenvolvimento dessas comunidades e do Estado.

§ 2º – Para os efeitos dessa Lei, entende-se por Comunidades Pacificadas aquelas nas quais estejam implantadas as Unidades de Polícia Pacificadora – UPP’s, ou em efetiva fase de implantação.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a, casa haja condições operacionais para tanto, estender o programa às comunidades carentes nas mesma condições desta Lei.”

Art. 2º O FUNDO UPP EMPREENDEDOR será administrado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A.- INVESTE RIO, que terá como atribuição, dentre outras:

I – analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos;

II – deliberar sobre a aprovação ou não dos pedidos de financiamento; e

III – contratar e acompanhar as operações de financiamento.

Parágrafo Único – O FUNDO UPP EMPREENDEDORer poderá contratar empresa para realizar a capacitação na gestão dos empreendimentos tomadores de microcrédito das comunidades pacificadas

Art. 3º – O FUNDO UPP EMPREENDEDOR será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social -FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei n.º 08/75 e posteriores alterações, assim como de outros recursos orçamentários.

Parágrafo Único – VETADO.

Art. 4º – Poderão ser beneficiárias as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e empreendedores individuais, conforme definição da Lei Complementar n° 123 de 14 de Dezembro de 2006, bem como as pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva.

Art. 5º – O Fundo UPP EMPREENDEDOR concederá financiamento nos termos desta Lei aos beneficiários localizados na faixa lindeira de 200 (duzentos) metros a partir dos limites das comunidades pacificadas.

Parágrafo Único – O Fundo UPP EMPREENDEDOR poderá conceder financiamento nos termos da presente Lei às Comunidades de Rio das Pedras, Covanca, Gardenia Azul.

Art. 6º – A taxa de juros do financiamento corresponderá a 3% (três por cento) ao ano, não incidindo correção monetária, sendo que as demais condições e a remuneração do Administrador do FUNDO UPP EMPREENDEDOR serão definidas pelo Poder Executivo.

§ 1º – O crédito será posto à disposição das microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva, observada a disponibilidade de recursos.

§ 2º – Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. – INVESTE RIO encaminhará anualmente a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório consubstanciado dos contratos de financiamento nos termos do §1º, do artigo 1º, desta lei.

Art. 7º – Para fins de obtenção do financiamento com recursos do FUNDO UPP EMPREENDEDOR de que trata esta Lei, o pleiteante preencherá o formulário de apoio financeiro, conforme modelo fornecido pelo Administrador.

Art. 8º – Os recursos destinados ao FUNDO UPP EMPREENDEDOR que não forem utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte.

Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as disposições contidas na presente Lei.”

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1121/2011

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 70/2011

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

 

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1121/2011, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 70/11 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “CRIA O FUNDO DE MICROCRÉDITO PARA EMPREENDEDORES DAS COMUNIDADES PACIFICADAS DO RIO DE JANEIRO – FUNDO UPP EMPREENDEDOR.”

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não posso acolher integralmente a presente iniciativa, incidindo o veto sobre o parágrafo único do art. 3º, inserido no texto por meio de emenda parlamentar.

O parágrafo único do artigo 3º do projeto de lei em referência busca destinar o percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo de Combate à Pobreza e à Desigualdade -FECP ao Fundo UPP Empreendedor, dispondo, in verbis:

“Art. 3º O FUNDO UPP EMPREENDEDOR será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, instituído pelo Decreto Lei n.º 08/75 e posteriores alterações, assim como de outros recursos orçamentários.

Parágrafo Único. Deverá ser destinado, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECP ao Fundo que trata a presente Lei.”

Em termos do orçamento de 2012, o referido parágrafo destinaria recursos financeiros do FECP para o Fundo UPP Empreendedor da ordem de R$ 125 milhões.

Vale lembrar que com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 houve uma substancial alteração na flexibilidade orçamentária com o objetivo de atender aos diversos direitos e garantias sociais introduzidos pela Carta Magna, os quais para serem implementados exigiram uma maior rigidez na alocação de recursos orçamentários, cujo instrumento principal foi a vinculação das receitas públicas.

De fato, as políticas públicas baseadas na vinculação de recursos orçamentários são benéficas para proteger determinadas áreas, cujos resultados dependam de sustentação financeira no longo prazo. Além disso, serviria para proteger despesas em curso de perdas decorrentes da interrupção de fluxos financeiros indispensáveis à conclusão de políticas públicas relativas a áreas prioritárias.

Assim, o estabelecimento de um volume mínimo de recursos que seriam aplicados em áreas de interesse social e que, ao mesmo tempo, fossem geradores de externalidades positivas, tais como saúde, educação, ações de combate à pobreza e proteção do meio ambiente, justifica uma vinculação de recursos.

Contudo, o aumento excessivo de vinculação de receitas dentro do orçamento reduz a flexibilidade orçamentária e complica a definição das prioridades governamentais.

Ademais, a destinação de recursos financeiros ao financiamento de micro e pequenos empreendimentos produtivos em áreas pacificadas deveria ser precedida de estudo de demanda por este serviço, pois só assim o Governo Estadual obteria informações e dados precisos para poder ofertar a quantidade de crédito realmente demandada por estas comunidades.

Sendo assim, não nos parece que o estabelecimento de um volume mínimo de recursos por meio de determinação de taxa percentual aplicada sobre os recursos do FECP seja o melhor mecanismo de oferta deste relevante serviço público, tendo em vista que a oferta de financiamento de micro e pequenos empreendedores das comunidades em tela depende, basicamente, da demanda e não da receita principal receita do FECP, que vem a ser o adicional de ICMS.

Diante de tudo do que foi exposto, fui levado a apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

SÉRGIO CABRAL

Governador