Agora é Lei: proibidas construções perto de adutoras

Agora é Lei: proibidas construções perto de adutoras

De autoria dos deputados Luiz Paulo e Lucinha, a agora lei 6560/2013, foi sancionada pelo Governador  e publicada hoje no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. A lei cria o conceito de faixa “non aedificandi” ao longo de tubulações de adução de água (uma faixa delimitadora de construções perto de adutoras).

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Tem a finalidade de obrigar o Poder Concedente dos serviços de saneamento, através da Agência Reguladora Agenersa, a definir essas áreas de proteção, as adutoras que deverão ser mantidas desocupadas de edificações e qualquer outro elemento que possa ameaçar a segurança e a incolumidade das tubulações adutoras de água potável, minimizando assim os riscos de ocorrência de acidentes como o ocorrido. Ainda pretende a lei obrigar a realocação da população eventualmente envolvida dessas áreas em unidades habitacionais localizadas nas proximidades da anterior ocupação feita sobre adutoras.

Confira a lei na íntegra:

LEI Nº 6560 DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

CRIA O CONCEITO DE FAIXA “NON AEDIFICANDI” AO LONGO DAS TUBULAÇÕES DE ADUÇÃO DE ÁGUA OPERADAS PELAS EMPRESAS DE SANEAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Entende-se como faixa “non aedificandi” referente às tubulações de adução de água, operadas pelas Concessionárias de Saneamento que atuam no território do estado do Rio de Janeiro, como a área da faixa dentro da qual estão implantadas as adutoras, necessárias a garantir a ausência de edificações e quaisquer outros elementos que possam ameaçar a incolumidade das mesmas e a segurança da população e do patrimônio público e privado.

Art. 2º – O Poder Concedente, através da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico- AGENERSA definirá as larguras das referidas faixas “non aedificandi”, função do diâmetro das tubulações, do número de linhas, do volume de água transportado, da vida útil das tubulações, da pressão da água admissível e de qualquer outro elemento técnico que se torne necessário.

Parágrafo Único – Quando se tratar de imóveis sobre a faixa “non aedificandi ” de comunidades carentes os mesmos deverão ser realocados em imóveis a serem edificados na mesma comunidade.

Art. 3° – A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico – AGENERSA disporá de 90 ( noventa) dias para definição das aludidas faixas “non aedificandi”.

Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2013

SÉRGIO CABRAL
Governador

Projeto de Lei nº 2317/2013
Autoria dos Deputados: Luiz Paulo e Lucinha